Acórdão Nº 0314042-89.2015.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-07-2022
Número do processo | 0314042-89.2015.8.24.0008 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314042-89.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: H-10 ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) APELADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por H-10 ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença que, no mandado de segurança impetrado pela insurgente contra ato dito coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BLUMENAU/SC e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE BLUMENAU/SC, denegou a segurança que visava, em suma, o reconhecimento da imunidade tributária sobre a transmissão de imóveis (Evento 23, SENT52, em 1º grau).
De início, a recorrente sustenta a inadequação da aplicação do Tema 796/STF ao caso. Na sequência, aponta nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, afirma que o lançamento do ITBI deu-se sobre a diferença entre o valor atribuído aos imóveis - idêntico ao valor atribuído às cotas integralizadas, nos exatos termos do § 1º do art. 23 da Lei no 9.249/95 - e o valor de suas tabelas para fins de cobrança do ITBI. Esclarece que há identidade entre o valor dos imóveis por si atribuído e o valor das cotas integralizadas. Acrescenta, ainda, que o art. 224, § 6º, da LCM n. 632/2007, é inconstitucional na medida em que restringe a imunidade ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver. Por fim, requer a concessão da segurança para reconhecer a nulidade do lançamento do ITBI na integralização do capital social através da transferência de bens imóveis à apelante, reconhecendo a imunidade tributária em relação ao ITBI, nos termos do artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/1988 (Evento 49, APELAÇÃO1, em 1º grau).
Contrarrazões apresentadas (Evento 58, CONTRAZAP1, em 1ºgrau).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para cassar a sentença por ausência de fundamentação, e, por força do art. 10.13, § 3º, IV, do CPC, denegar a segurança (Evento 10).
VOTO
1. O ato tido por coator, datado de 19/5/2015, está exigindo o recolhimento do ITBI sobre a transmissão de 14 (quatorze) imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante em realização do capital social, afastando a incidência apenas sobre o valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, fazendo porém, incidir o imposto sobre o excedente do valor venal (Evento 1, INF23, Página 1, em 1º grau).
Como fundamentos, a impetrante afirma haver bitributação, e ainda, tratar-se de imunidade tributária.
2. De início, tenho que apesar de sucinta, a sentença contém fundamentação suficiente à sua conclusão.
De fato, o pronunciamento judicial que denegou a segurança foi expresso no sentido de que "cabe o imposto sobre o valor venal que exceder ao atribuído ao imóvel integralizado a sociedade". Logo, considerou-se que o valor venal dos 14 (quatorze) imóveis transmitidos excedeu ao valor a eles atribuídos na integralização do capital social, afastando-se, ainda que implicitamente, o argumento da bitributação.
Nesse contexto, sem adentrar no acerto ou não dos fundamentos adotados pelo Juízo a quo, é de se afastar a arguição de nulidade da sentença.
3. Sobre a alegada bitributação, a impetrante, ora apelante, afirma que sobre as transferências de 9 (nove) imóveis já havia sido lançado o tributo, conforme Notificação n. 79/2013, oriunda do Processo Fiscal n. 2013/63 (Evento 1, OUT31, Página1, em 1º grau).
Porém, apesar da existência desse lançamento tributário, observa-se que no decorrer do feito, mais precisamente em 14/12/2015, dito lançamento foi cancelado sob o fundamento de que o fato gerador, qual seja, a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis ainda não havia se concretizado (Evento 49, OUT3, Página 1; e Evento 49, OUT3, Página 12, em 1º grau). Logo, prejudicado esse fundamento pois trata-se de apenas uma exigência tributária a se concretizar quando do registro imobiliário.
Nesse sentido, bem explicou o ilustre Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva:
[...] após o lançamento do tributo quanto aos imóveis acima descritos, a apelante procedeu à reclamação administrativa efetuada sob o n. 2013/14804, no processo fiscal n. 2013/63, já que no seu entender havia dois lançamentos decorrentes da mesma hipótese de incidência.
E, em que pese a sentença ter sido omissa quanto a este ponto, é fato que no curso da presente ação, a referida reclamação administrativa foi provida, sendo anulado o lançamento lá efetuado (Evento 49, OUT3 E 4, do feito originário), razão pela qual ficou prejudicada a aludida assertiva (Evento 10).
3. Remanesce, assim, a análise da imunidade tributária sobre as transmissões dos imóveis ao patrimônio da impetrante como forma de integralização do capital social.
Sobre a questão, tem-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, cuida da previsão do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, tratando expressamente de imunidade tributária o § 2º, inciso I, nestes termos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...]
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem (grifou-se).
A Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - ao tratar do tema, fixa nos arts. 36 e 37:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: H-10 ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) APELADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por H-10 ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença que, no mandado de segurança impetrado pela insurgente contra ato dito coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BLUMENAU/SC e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE BLUMENAU/SC, denegou a segurança que visava, em suma, o reconhecimento da imunidade tributária sobre a transmissão de imóveis (Evento 23, SENT52, em 1º grau).
De início, a recorrente sustenta a inadequação da aplicação do Tema 796/STF ao caso. Na sequência, aponta nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, afirma que o lançamento do ITBI deu-se sobre a diferença entre o valor atribuído aos imóveis - idêntico ao valor atribuído às cotas integralizadas, nos exatos termos do § 1º do art. 23 da Lei no 9.249/95 - e o valor de suas tabelas para fins de cobrança do ITBI. Esclarece que há identidade entre o valor dos imóveis por si atribuído e o valor das cotas integralizadas. Acrescenta, ainda, que o art. 224, § 6º, da LCM n. 632/2007, é inconstitucional na medida em que restringe a imunidade ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver. Por fim, requer a concessão da segurança para reconhecer a nulidade do lançamento do ITBI na integralização do capital social através da transferência de bens imóveis à apelante, reconhecendo a imunidade tributária em relação ao ITBI, nos termos do artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/1988 (Evento 49, APELAÇÃO1, em 1º grau).
Contrarrazões apresentadas (Evento 58, CONTRAZAP1, em 1ºgrau).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para cassar a sentença por ausência de fundamentação, e, por força do art. 10.13, § 3º, IV, do CPC, denegar a segurança (Evento 10).
VOTO
1. O ato tido por coator, datado de 19/5/2015, está exigindo o recolhimento do ITBI sobre a transmissão de 14 (quatorze) imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante em realização do capital social, afastando a incidência apenas sobre o valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, fazendo porém, incidir o imposto sobre o excedente do valor venal (Evento 1, INF23, Página 1, em 1º grau).
Como fundamentos, a impetrante afirma haver bitributação, e ainda, tratar-se de imunidade tributária.
2. De início, tenho que apesar de sucinta, a sentença contém fundamentação suficiente à sua conclusão.
De fato, o pronunciamento judicial que denegou a segurança foi expresso no sentido de que "cabe o imposto sobre o valor venal que exceder ao atribuído ao imóvel integralizado a sociedade". Logo, considerou-se que o valor venal dos 14 (quatorze) imóveis transmitidos excedeu ao valor a eles atribuídos na integralização do capital social, afastando-se, ainda que implicitamente, o argumento da bitributação.
Nesse contexto, sem adentrar no acerto ou não dos fundamentos adotados pelo Juízo a quo, é de se afastar a arguição de nulidade da sentença.
3. Sobre a alegada bitributação, a impetrante, ora apelante, afirma que sobre as transferências de 9 (nove) imóveis já havia sido lançado o tributo, conforme Notificação n. 79/2013, oriunda do Processo Fiscal n. 2013/63 (Evento 1, OUT31, Página1, em 1º grau).
Porém, apesar da existência desse lançamento tributário, observa-se que no decorrer do feito, mais precisamente em 14/12/2015, dito lançamento foi cancelado sob o fundamento de que o fato gerador, qual seja, a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis ainda não havia se concretizado (Evento 49, OUT3, Página 1; e Evento 49, OUT3, Página 12, em 1º grau). Logo, prejudicado esse fundamento pois trata-se de apenas uma exigência tributária a se concretizar quando do registro imobiliário.
Nesse sentido, bem explicou o ilustre Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva:
[...] após o lançamento do tributo quanto aos imóveis acima descritos, a apelante procedeu à reclamação administrativa efetuada sob o n. 2013/14804, no processo fiscal n. 2013/63, já que no seu entender havia dois lançamentos decorrentes da mesma hipótese de incidência.
E, em que pese a sentença ter sido omissa quanto a este ponto, é fato que no curso da presente ação, a referida reclamação administrativa foi provida, sendo anulado o lançamento lá efetuado (Evento 49, OUT3 E 4, do feito originário), razão pela qual ficou prejudicada a aludida assertiva (Evento 10).
3. Remanesce, assim, a análise da imunidade tributária sobre as transmissões dos imóveis ao patrimônio da impetrante como forma de integralização do capital social.
Sobre a questão, tem-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, cuida da previsão do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, tratando expressamente de imunidade tributária o § 2º, inciso I, nestes termos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...]
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem (grifou-se).
A Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - ao tratar do tema, fixa nos arts. 36 e 37:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa...
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