Acórdão Nº 0314049-76.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 0314049-76.2018.8.24.0008 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314049-76.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: JOANIRA REINERT (AUTOR) APELANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida na "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais" proposta por Joanira Reinert contra Unimed Blumenau, por meio da qual o juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que a cooperativa ré garanta a cobertura do exame "PET-SCAN" solicitada pela autora, declarando ainda "nula toda cláusula e qualquer interpretação do contrato que limite o fornecimento de diagnóstico e tratamento necessários ao tratamento do câncer que acomete a requerente", e distribuindo a sucumbência na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora (ev. 37 - PG).
Entendeu o magistrado que o contrato firmado entre as partes garante a cobertura abrangente de tratamentos para pessoas portadoras de câncer, como é a autora, e que "é abusiva a cláusula contratual que exclui ou denega a autorização de exame prescrito para garantir o melhor tratamento e/ou zelar pela vida digna da beneficiária, quando o plano de saúde abrange a doença a ser tratada".
Em suas razões a demandada reitera as teses levantadas na contestação, defendendo que embora o exame PET-SCAN componha o rol da ANS, a condição demonstrada pela autora não preenche os critérios estabelecidos nas suas Diretrizes de Utilização. Requer a reforma da sentença, ou ao menos a exclusão da parte que declarou a nulidade de cláusulas contratuais, defendendo que o contrato observa estritamente a legislação federal, em especial o CDC (ev. 44 - PG).
O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Contrarrazões no ev. 13 - SG, oportunidade em que a autora apontou a ausência de dialeticidade das razões do apelo com a sentença.
Por seu turno, a autora recorre apenas quanto aos danos morais, negados na sentença (ev. 48, doc. 1 - PG).
O apelo também é tempestivo. Contrarrazões no ev. 51 - PG.
No ev. 15 - SG determinei que a autora apresentasse documentos atualizados da sua insuficiência financeira, o que foi respondido no ev. 19 - SG.
Este é o relatório.
VOTO
1. Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora no ev. 3 - PG, pois ela demonstrou, neste grau recursal, que seus rendimentos estão abaixo dos 3 salários mínimos, parâmetro comumente...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: JOANIRA REINERT (AUTOR) APELANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida na "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais" proposta por Joanira Reinert contra Unimed Blumenau, por meio da qual o juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que a cooperativa ré garanta a cobertura do exame "PET-SCAN" solicitada pela autora, declarando ainda "nula toda cláusula e qualquer interpretação do contrato que limite o fornecimento de diagnóstico e tratamento necessários ao tratamento do câncer que acomete a requerente", e distribuindo a sucumbência na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora (ev. 37 - PG).
Entendeu o magistrado que o contrato firmado entre as partes garante a cobertura abrangente de tratamentos para pessoas portadoras de câncer, como é a autora, e que "é abusiva a cláusula contratual que exclui ou denega a autorização de exame prescrito para garantir o melhor tratamento e/ou zelar pela vida digna da beneficiária, quando o plano de saúde abrange a doença a ser tratada".
Em suas razões a demandada reitera as teses levantadas na contestação, defendendo que embora o exame PET-SCAN componha o rol da ANS, a condição demonstrada pela autora não preenche os critérios estabelecidos nas suas Diretrizes de Utilização. Requer a reforma da sentença, ou ao menos a exclusão da parte que declarou a nulidade de cláusulas contratuais, defendendo que o contrato observa estritamente a legislação federal, em especial o CDC (ev. 44 - PG).
O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Contrarrazões no ev. 13 - SG, oportunidade em que a autora apontou a ausência de dialeticidade das razões do apelo com a sentença.
Por seu turno, a autora recorre apenas quanto aos danos morais, negados na sentença (ev. 48, doc. 1 - PG).
O apelo também é tempestivo. Contrarrazões no ev. 51 - PG.
No ev. 15 - SG determinei que a autora apresentasse documentos atualizados da sua insuficiência financeira, o que foi respondido no ev. 19 - SG.
Este é o relatório.
VOTO
1. Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora no ev. 3 - PG, pois ela demonstrou, neste grau recursal, que seus rendimentos estão abaixo dos 3 salários mínimos, parâmetro comumente...
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