Acórdão Nº 0314056-57.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-02-2022

Número do processo0314056-57.2017.8.24.0023
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314056-57.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS MAGIA LAGOA LTDA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Comércio de Alimentos Magia Lagoa Ltda impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Regional Tributário da Secretária da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 17, 1G):

Comércio de Alimentos Magia Lagoa LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator atribuído ao Gerente Regional Tributário da Secretária da Fazenda do Estado de Santa Catarina em Florianópolis, com citação, também, do Estado de Santa Catarina, requerendo seja determinada a abstenção da autoridade coatora em vedar a apuração de créditos de ICMS sobre a aquisição de mercadorias para a revenda sujeita a benefício fiscal concedido unilateralmente pelo Estado da Federação de origem da mercadoria, e seja reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos acrescidos de juros SELIC (pp. 1-20). Pugnou, outrossim, que seja declarada inconstitucional os artigos 35-A e 35-B do Regulamento do ICMS. Juntou documentos (pp. 21-47).

Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações arguindo, preliminarmente, o descabimento de mandado de segurança contra lei em tese, conforme entendimento encontrado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, bem como a ausência de prova pré-constituída, a ilegitimidade ativa da parte e a impossibilidade jurídica do pedido, visto se tratar de mandado de segurança com efeitos pretéritos.

Quanto ao mérito, arguiu a ausência de direito líquido e certo, a impossibilidade da compensação e a inexistência de autorização legal para a correção monetária e incidência de juros de mora dos créditos de ICMS. Diante disso, pugnou, em sede preliminar, pela extinção do mandamus sem resolução do mérito, e no mérito propriamente dito, a denegação da segurança postulada (pp. 53-72).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público exarou parecer, preliminarmente, pela extinção do presente mandamus, e no mérito, pela denegação da ordem pretendida (pp. 78-85).

Os autos vieram-me conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 17, 1G):

Resumindo, os dispositivos questionados da norma estadual são constitucionais e em harmonia com os termos do art. 155 da CF/88, pelo que não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por este presente mandamus.

III - Diante do exposto, DENEGO a segurança.

Sem honorários, posto que incabíveis na espécie, e custas pela impetrante (art. 35, d, da LCE n. 156/1997).

Inexiste, no caso, remessa necessária, porque este se limita aos casos de concessão da segurança.

Irresignada, Comércio de Alimentos Magia Lagoa Ltda recorreu. Postulou a inaplicação dos artigos 35-A e 35-B do RICMS-SC, ao argumento de que: a) "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas operações interestaduais, não cabe ao Estado de destino exigir do contribuinte a parte do ICMS que deixou de ser recolhido ao estado de origem em virtude da fruição de benefício fiscal não previamente autorizado pelo Confaz"; b) "a pretensão da recorrente diz respeito ao seu direito de crédito de ICMS decorrente da não cumulatividade, que deixou de ser apropriado pelo contribuinte no momento da operação, que, para fins de aplicação do artigo 166 do CTN, não pode ser igualado à hipótese a um direito de repetição de imposto recolhido indevidamente"; c) "em que pese seja concedida uma redução de cerca de 60% da base de cálculo ICMS, o tributo continua a ser cobrado à alíquota de 12% (sobre a base de cálculo reduzida), e a totalidade desse valor é embutida no preço das mercadorias adquiridas pela requerente"; d) "há recolhimento de tributo, mesmo que a menor do que o supostamente devido, o que torna possível a apuração de créditos pelo próximo contribuinte da cadeia de circulação da mercadoria"; e) "não há qualquer motivação para o fisco estadual vedar ou limitar a tomada de créditos pelos contribuintes senão a tentativa de 'punir', de forma indireta, o Estado da Federação que concede benefícios à revelia da Lei Complementar n. 24/1975, como o fazem os artigos 35-A e 35-B do Regulamento de ICMS no Estado de Santa Catarina"; e f) "é impositiva a observância pelo Estado de Santa Catarina do crédito de ICMS tomado pelo contribuinte sediado em seu território, decorrente de aquisição de mercadorias de empresa sediada em outra Unidade da Federação, sendo irrelevante se tal empresa gozou de benefício fiscal ou se este foi submetido à aprovação do CONFAZ" (Evento 32, 1G).

Com contrarrazões (Evento 36), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do julgamento do recurso até o final da resolução do RE n. 628.075/RS (Evento 42).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

A controvérsia em testilha cinge-se à busca de compensação do que a empresa apelante teria indevidamente recolhido a título da ICMS.

Nesse sentir, a Constituição Federal atribuiu a Estados e Distrito Federal competência para instituir impostos sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e [...] prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (artigo 155, II) - materializado no ICMS.

A Carta Magna, de igual modo, estabelece o princípio da não-cumulatividade e confere à lei complementar posterior propriedade para disciplinar o regime de compensação do tributo (artigo 155, § 2º, I e XII, a). Referida regulação provém da LC n. 24/75, que, logo em seu artigo 1º, determina a obrigatoriedade de firmar-se regime de isenção a partir da celebração e ratificação de convênios entre as unidades da federação.

Ressalto, contudo, que a compensação de tributos indiretos requisita que o contribuinte comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de transferência, deve estar expressamente autorizado a pretender a repetição do indébito, atraindo as disposições do artigo 166, do CTN.

Com efeito, a respeitável sentença diligentemente fundamentou os pontos obstados, como bem destacou o eminente Juiz, Doutor Leone Carlos Martins, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados e pelo seu brilhantismo reproduzo (Evento 17, 1G):

Colaciona-se do artigo 166 do Código Tributário Nacional:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a...

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