Acórdão Nº 0314061-16.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo0314061-16.2016.8.24.0023
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0314061-16.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: CONDOMINIO RECANTO DA LIBERDADE (AUTOR) APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS GAMA DELTA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 84):
Trata-se da denominada AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CONDOMÍNIO RECANTO DA LIBERDADE em face de ADMINISTRADORA DE BENS GAMA DELTA LTDA., na qual o demandante alegou, em resumo, que: a) a demandada registrou, em 03.12.2004, a constituição do Condomínio Recanto da Liberdade, composto por 75 (setenta e cinco) lotes, os quais foram entregues aos respectivos condôminos em 14.12.2007; b) poucos meses após a entrega do empreendimento, constatou-se o surgimento de problemas estruturais relativos à drenagem e à destinação das águas pluviais no condomínio; c) mesmo tendo realizado diversos reparos, a demandada nunca logrou encerrar os vícios estruturais, os quais, segundo laudo técnico elaborado por engenheiro civil, teriam sido originados pela utilização de materiais de baixa qualidade na obra implantada.
Requereu, assim, fosse a demandada compelida a reformar totalmente o sistema de drenagem e a pavimentação das vias comuns do condomínio, corrigindo as avarias já constatadas e as que se venham a constatar durante a pendência da lide, ou, alternativamente, condenada ao pagamento de perdas e danos, estimados no valor total apurado para a realização das obras necessárias à restauração do empreendimento, no montante de R$ 1.474.822,80 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).
Devidamente citada, a demandada apresentou resposta por meio de contestação (Evento 15), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a decadência do direito da parte contrária, bem como requereu a denunciação da lide à empresa responsável pela realização das obras de infraestrutura do empreendimento. No mérito, sustentou a inconsistência do laudo apresentado pela demandante, cujos critérios utilizados ostentavam natureza subjetiva, e a inexistência de falhas no projeto executado.
Ao final, pugnou pela extinção do feito, com o acolhimento da prejudicial aventada, ou, não fosse esse o entendimento do Juízo, a improcedência dos pleitos contidos na exordial. Pleiteou, subsidiariamente, a compensação dos valores já despendidos com as reformas efetuadas, em caso de condenação em perdas e danos.
Houve réplica (Evento 19).
Em seguida, proferiu-se decisão saneadora (Evento 22), oportunidade em que restaram afastadas as prefaciais de prescrição e intervenção de terceiros, determinando-se a realização de prova pericial.
A demandada comunicou a interposição de agravo de instrumento, pugnando pelo exercício do juízo de retratação pelo magistrado (Evento 25), o que não foi atendido (Evento 31).
Intimadas, as partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos (Eventos 26-27 e 46).
Aportando aos autos o laudo pericial (Evento 66), a demandada se manifestou (Evento 71), quedando o demandante inerte.
Sobreveio o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no agravo de instrumento, negando provimento ao recurso (Evento 73, CERT167).
Após acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 96):
À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (CPC, art. 487, I) para DETERMINAR que a demandada adote as seguintes providências no condomínio demandante ("Recanto da Liberdade"):
a) substituição completa dos pavers instalados no empreendimento, com a reposição de peças que obedeçam aos padrões mínimos estipulados na NBR 9781 (ABNT, 2013), assentadas em disposições que garantam uma maior resistência estrutural, nos termos expostos no laudo pericial carreado aos autos (Evento 66);
b) substituição da tubulação subterrânea de escoamento de água, devendo ser colocados novos tubos que atendam aos parâmetros mínimos exigidos pela NBR 8890 (ABNT, 2007);
c) refazimento das caixas coletoras ("bocas de lobo") do empreendimento, revestindo-as de materiais com menor erodibilidade e garantindo que os dispositivos permitam a infiltração das águas pluviais pela superfície e as direcione a um ponto de extravasão determinado;
d) revisão/elaboração dos projetos construtivos referentes às reformas da pavimentação externa e do sistema de drenagem de águas pluviais do condomínio, devendo ser fornecidas cópias ao demandante, tanto dos projetos antigos quanto daqueles a serem confeccionados;
e) elaboração de memorial descritivo contendo os reparos efetuados e os respectivos materiais empregados neles, devendo uma via do documento ser encaminhada ao demandante.
FIXA-SE o prazo de 90 (noventa) dias para a finalização das reformas, a contar do trânsito em julgado desta sentença, passado o qual incidirá multa à parte demandada por dia de descumprimento, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em caso de descumprimento, será possível a conversão em perdas e danos, sem prejuízo da exigibilidade da multa estipulada.
Considerando sua sucumbência exclusiva, CONDENO a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito com o teor do comando, a ré interpôs apelação (evento 100). Argumentou, em síntese, que: a) consoante disposto no art. 618 do Código Civil, houve o transcurso do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contado do aparecimento do vício, motivo pelo qual a demanda deveria ter sido julgada improcedente; b) em que pese o entendimento do Juízo pela aplicação da regra constante do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o raciocínio de vícios construtivos de uma edificação não pode ser o mesmo em relação à infraestrutura de um condomínio fechado, de modo que é impossível falar em renovação diária do prazo decadencial; c) na obra controvertida, não há vício construtivo algum capaz de prejudicar a solidez e segurança da infraestrutura, o que é imprescindível para se responsabilizar o incorporador e exigir obrigação de refazer todo o trabalho com material de melhor qualidade; d) quanto aos pavers, a perícia técnica apontou que, considerando a data de abertura ao tráfego em 14-12-2007 e o horizonte de 10 anos adotado no projeto, o material já havia atendido ao seu tempo de serviço na data de realização do exame técnico; e) ademais, no tocante aos tubos, a sentença se sustenta apenas no ensaio de 1 (um) deles e em relato sobre um determinado local no condomínio em que moradores descreveram ao perito terem visto uma parte...

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