Acórdão Nº 0314074-48.2017.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0314074-48.2017.8.24.0033
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0314074-48.2017.8.24.0033, de Itajaí

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CONTRATO RESCINDIDO QUATRO DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA – EXISTÊNCIA DO DÉBITO ANTE À EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DOS ARTS. 373, II, E 400 DO CPC – APONTAMENTO IRREGULAR – DANO MORAL IN RE IPSAQUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 10.000,00) – INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO – PLEITO ACOLHIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO CREDOR E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA FORMA DOS ARTIGOS 513, §2º, E 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314074-48.2017.8.24.0033, de Itajaí, em que é Recorrente Telefônica Brasil S/A., e Recorrido Salomao Martins Falcao:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para afastar a multa aplicada em caso de descumprimento voluntário da obrigação.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito questionado e condenando a parte recorrente ao pagamento de importe a título de danos morais.

Almeja a reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos exordiais ao argumento de que o débito é existente, porquanto os serviços foram devidamente prestados ao consumidor. Em complemento, postula a inaplicabilidade automática da multa de 10% em caso de descumprimento voluntário da obrigação.

Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que: o débito inexiste, já que a ré não logrou êxito em comprovar a sua origem (art. 373, II, do CPC). Além disso, há prova da inscrição indevida do nome da parte autora no rol de inadimplentes.

A ilicitude da conduta é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais, eis que o abalo, nestes casos, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.

Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).

Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.

Carlos Alberto Bittar leciona:

"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220).

Pois bem, no caso, imperativa a manutenção do montante arbitrado pelo Juízo singular (R$ 10.000,00), porquanto condizente com os parâmetros utilizados por esta...

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