Acórdão Nº 0314075-52.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0314075-52.2016.8.24.0038
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0314075-52.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: VERA LUCIA MORAES (REQUERENTE) APELADO: PRISMA ENGENHARIA S.A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Intentou a parte autora, inicialmente, ação de Tutela Antecipada Antecedente, indeferida pela decisão de evento 18, a qual também determinou o aditamento da exordial, com a alteração da classe processual, de acordo com a ação de conhecimento a ser proposta.
Trata-se, pois, de ação declaratória de inexistência de pendência financeira c/c sustação de protesto e pedido de indenização, por danos morais.
Sustenta, a requerente, adquiriu um imóvel da parte adversa, por meio de contrato de compra e venda com financiamento imobiliário, pelo valor de R$ 76.009,80 (setenta e seis mil, nove reais e oitenta centavos), a ser quitado da seguinte forma: (a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de arras; (b) o saldo remanescente em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 516,83 (quinhentos e dezesseis e oitenta e três centavos), com vencimentos a iniciar em 25/2/2006; e (c) uma parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento para 25/5/2006 - evento 12 - PET20/p.3.
Todavia, alega ter sido surpreendida com o protesto indevido de título em seu nome, já que estava efetuando em dia o pagamento das parcelas, com exceção de uma única, do item (b), que pagou com mora, bem como aquela do item (c), a qual quitou com atraso e sem quaisquer encargos moratórios, visto que objeto da ação revisional de n.º 0029886-67.2012.8.24.0038 (SAJ).
Requereu, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a baixa dos protestos lavrados contra si, bem como a condenação, da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em face dos protestos indevidos.
O pleito, em sede de tutela antecipada, restou indeferido pela decisão de evento 12.
Insurgiu-se, a parte autora, contra a decisão de evento 18 [que negou a tutela antecipada antecedente], interpondo recurso de agravo de instrumento, autos tombados sob n.º 40144568220168240000, o qual restou, posteriormente, conhecido e provido.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 42).
Preliminarmente, aventou a prescrição trienal do direito autoral tocante ao pedido indenizatório.
No mérito, esclareceu que a inscrição é devida, posto que a autora é devedora de valores a título de correção monetária e encargos moratórios, no importe de R$ 34.045,16 (trinta e quatro mil e quarenta a cinco reais e dezesseis centavos), tendo em vista o pagamento a destempo, fato confessado na inicial. Tocante a ação revisional, esclarece que apenas foi alterada a forma de correção monetária e juros do saldo devedor, sendo mantida a obrigação principal. Acrescentou, ainda, a inocorrência de ato ilícito por ela perpetrado, e, de consequência, a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou, alfim, pela improcedência total dos pedidos.
Houve réplica - evento 46.
Em decisão saneadora, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas - evento 49.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 54).
De sua vez, a...

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