Acórdão Nº 0314078-86.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0314078-86.2015.8.24.0023
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314078-86.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: THAIS CAVALHEIRO AURELIANO ADVOGADO: AGATA RODRIGUES MACHADO (OAB SC032124) APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Thais Cavalheiro Aureliano e Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível - Unidade 100% Digital da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars em antecipação de tutela e indenização por danos morais" n. 0314078-86.2015.8.24.0023, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 32/EPROC1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thais Cavalheiro Aureliano em desfavor de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado, e confirmar a tutela de pp. 41-42.Ademais, JULGO EXTINTO o feito em relação à obrigação de fazer, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, CPC. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 31.520,00 (trinta e um mil e quinhentos e vinte reais).

Inconformada, Thais Cavalheiro Aureliano interpôs recurso de apelação, discorrendo a respeito da situação por si vivenciada, postulando a reforma da sentença tão somente no que tange à verba indenizatória, requerendo sua majoração (evento 37/E1).

A Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, de seu turno, igualmente irresignada, rechaçou a condenação a título de danos morais, ressaltando ter "acatado o pedido de exclusão da carência antes mesmo da tutela antecipada ter sido prolatada, não tendo ainda a parte apelada demonstrado que houve qualquer negativa por parte da operadora, por esse motivo, não existindo qualquer dano na esfera pessoal da parte passível de indenização". Em caso de entendimento diverso, pleiteou a minoração das verbas indenizatória e honorária (evento 45/E1).

Contra-arrazoado somente o recurso da parte autora (evento 50/E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os recursos de apelação interpostos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.

Ultrapassada a quaestio, a autora insurgiu-se tão somente em relação à verba indenizatória arbitrada, postulando sua majoração.

A Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, de seu turno, sustenta não restar demonstrada a ocorrência de abalo moral indenizável, requerendo, em caso de entendimento diverso, a minoração dos valores fixados a título de verbas reparatória e sucumbencial.

1. Dos danos morais

Ab initio, atente-se ser incontroverso que a autora é beneficiária dos serviços prestados pela operadora do plano de saúde ré, que inicialmente negou-lhe a liberação do período de carência de 300 dias para a cobertura e realização de parto, em razão do encerramento do seu plano a nível nacional e contratação de novo plano "UNIMED/Uniflex" de abrangência estadual, circunstância que inaugurou novos prazos para cobertura de procedimentos e tratamentos de saúde. Registre-se que após ajuizamento desta demanda, ainda antes da citação da ré, o pleito foi atendido administrativamente, sendo-lhe autorizada a exclusão do aludido período, cingindo-se a quaestio, portanto, à ocorrência, ou não, de abalo passível de reparação pecuniária.

Firmadas tais premissas, no caso concreto, diante dos fatos narrados na petição inicial e dos elementos de prova carreados, com a devida vênia aos fundamentos manifestados pelo douto Magistrado Singular na sentença objurgada, razão assiste à Unimed quanto à inexistência de abalo anímico indenizável, eis que, perlustrando-se o caderno processual, efetivamente não é possível se extrair nenhuma circunstância ou conduta praticada pela demandada que possa ensejar o dano afirmado.

Isso porque, in casu, apesar do estado gestacional da beneficiária do plano de saúde na época em que optou por vontade própria pela alteração contratual, mudando de um plano Unimed de abrangência nacional para outro a nível estadual, em momento algum restou comprovado que a inicial negativa de liberação do período de carência discutida nos autos tenha lhe acarretado qualquer prejuízo moral, tampouco eventual piora de seu estado de saúde ou do bebê, ou atraso em seu trabalho de parto, de modo que as alegações tecidas na exordial não se afiguram aptas a acarretar a condenação da requerida neste tocante.

É que, além da exclusão do período de carência, como antes mencionado, ter sido efetivada ainda antes da citação da ré, não foi acostado ao caderno processual nenhum documento hábil a comprovar eventual negativa de cobertura de qualquer outro procedimento/tratamento necessários ao seu estado gravídico, ou até mesmo da realização do parto em si, notadamente porque afirmou na inicial estar no...

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