Acórdão Nº 0314115-56.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0314115-56.2018.8.24.0008
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314115-56.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: DIEGO HALLA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Diego Halla interpôs recurso de apelação à decisão pela qual, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou-se improcedente o pleito exordial em face da não constatação da redução da capacidade para o trabalho da parte autora.

Nas suas razões, afirmou que teve seu direito de defesa cerceado ante o indeferimento do pleito de resposta aos quesitos complementares. Disse que há contradição entre a conclusão do laudo apresentado e as demais provas presentes nos autos. Sustentou, no mais, o seu direito ao recebimento de auxílio-acidente, pois o infortúnio laboral deixou sequelas que geram restrição para o desempenho da atividade que exercia. Pontuou que não possui mais a mesma eficiência, pois necessita compensar as atividades em razão da limitação nos movimentos da perna esquerda (evento 74).

Houve contrarrazões (evento 88).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A prefacial de deficiência do laudo pericial não merece acolhida, visto que o experto médico, especialista em medicina do trabalho, apresentou o exame com informações claras e suficientes à apreciação das partes e do juízo, e igualmente respondeu aos quesitos de forma satisfatória, tendo, inclusive apresentado imagens fotográficas que demonstram todos os movimentos realizados pelo segurado no ato da perícia (evento 40).

Além do mais, a alegação de que haveria contradição entre o laudo elaborado nesta lide e os demais documentos carreados aos autos, igualmente não se sustenta. Isso porque, os demais documentos são correspondentes ao período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, quase cinco anos antes da realização do exame pericial (evento 1 evento 9, CONT16, e evento 40).

Logo, não se vislumbra vício a ser sanado.

Sobre o assunto:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. [...]. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS NO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ESCLARECEDORA E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO DA RECORRENTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO PERITO. TESE RECHAÇADA.

Se a prova pericial produzida foi suficientemente esclarecedora para...

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