Acórdão Nº 0314134-62.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo0314134-62.2018.8.24.0008
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314134-62.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Osnildo de Souza Junior (IMPETRANTE) E OUTRO

RELATÓRIO

Osnildo de Souza Junior impetrou mandado de segurança em relação a ato do Supervisor da 3ª Ciretran do Município de Blumenau.

Alegou que respondeu a três processos administrativos referentes à suspensão do direito de dirigir por supostamente ter excedido a pontuação máxima num período de doze meses. Sustentou, no entanto, que a autoridade não respeitou a disposição legal pertinente à notificação prévia quanto às respectivas infrações, tampouco das correspondentes penalidades. A partir daí ponderou que "a falta de comprovação das devidas notificações no processo administrativo de infração de trânsito acarreta na impossibilidade de cumprimento das penalidades administrativas a ele imputadas", consoante Súmula 312 do STJ. Ressaltou que tais correspondências não foram entregues porque seu endereço se encontra cadastrado erroneamente perante o departamento de trânsito estadual.

Defendeu, ainda, que a Lei Estadual 17.403/2017 estabelece que o processo de suspensão da CNH deve ser instaurado no mesmo ano do cometimento das infrações. Desse modo, constituindo-se norma mais benéfica, deve retroagir para que referidos processos sejam arquivados, pois todas as autuações são anteriores aos feitos administrativos.

Sob outro ângulo, advogou que o § 1º do art. 261 do CTB, que trata da penalidade de seis meses de suspensão da CNH, entrou em vigor apenas em 2016, com a Lei 13.281, ou seja, depois das infrações aqui discutidas. A autoridade, então, deveria ter se baseado na regra vigente à época, que estabelecia sanção de no mínimo um e no máximo três meses de suspensão.

Por último criticou as autuações sob outra perspectiva: as infrações por excesso de velocidade não contaram com as "certificações do INMETRO e os estudos de viabilidade de implementação dos radares que aferiram as multas de velocidade", o que contraria resolução do Contran.

Pediu, assim, que nos respectivos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir a autoridade desconsidere os autos de infração R248401254, D001944266, 8800002316, 8779491490, 8800012409, 8800014687, E014518925, E014539605, 8147006183 e R272437417, E020040829, E020041245, E020078912, E020339187, 8800052079, 8800054276, 8801041517, 8801041602, 8801044790, 8801049384, 8800074902 e 8800076477.

A autoridade não prestou informações e em seguida foi deferida liminar para que o coator suspendesse as penalidades, desconsiderando-as nos respectivos processos administrativos.

Depois de idas e vindas, o Ministério Público se manifestou pela procedência.

Sobreveio sentença de concessão da ordem:

Ante o exposto, CONCEDO a ordem postulada na exordial e, confirmando a liminar, declaro a nulidade das infrações n. 55964393D (00402734-9), R248401254 e D001944266, computados no processo administrativo nº. 0277/2014; os de nº. 55653 875E (02234383-8), 55651322E (02235066), 55654758E (02238440-4), 54671183E (24850304-7), 5663043E (24849050-2), 8800012409 (42765627-2) e nº. 55653875E (02234383-8), 55651322E (02235066), 55654758E (02238440-4), 5663043E (24849050-2), 8800012409 (42765627-2), computados no processo administrativo nº. 0374/2016; e os de nº. 8800054276 (32498021-2), 55687416E (52174073-0), 8801041517 (52175283-0), 8801041602 (67218490-6), 8801044790 (67244709-4), 55525359F (79879489-3), 55525770F (79881612-6), 8801049384 (79894209-8), 55527007F (79896490-7) e 8800052079 (32483157-5), computados no processo administrativo nº. 0357/2018, de modo que determino o imediato cancelamento da penalidade aplicada à autora.

Além da remessa necessária, o Poder Público recorre. Afirma ser parte ilegítima, pois os autos de infração mencionados pelo impetrante foram lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, Denit e pelo Município de Blumenau, de modo que nenhum dos atos foi pela Administração Estadual praticado. O alegado vício quanto às notificações toca apenas àqueles que promoverem a autuação: "Por não ter lavrado tais infrações de trânsito, a autoridade apontada como coatora não dispõe de 'documento capaz de comprovar a devida cientificação do impetrado', como exigido pela sentença". Sob outro ângulo, sustenta o alcance da prescrição em relação às infrações 55964393D, R248401254 e D001944266, pois praticadas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Muito menos há que se falar em ilegalidade nos atos praticados, pois os autuantes nem mesmo foram chamados a trazer informações a respeito das notificações - cuja falta se deu pela desatualização do endereço do impetrante, circunstância que o CTB dá como válida a cientificação pelo retorno do AR em razão do motivo "mudou-se". Por fim destaca que a Lei 17.403/2017, invocada na inicial, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça por meio da ADI 8000148-18.2018.8.24.0900, de sorte que não pode ser aplicada à situação.

Em contrarrazões o apelado defendeu "que em momento algum se pediu no Mandado de Segurança, a nulidade dos autos de infração, mas sim a nulidade dos processos administrativos, visto que a falta de documentos juntados no processo administrativo levam a sua nulidade, ou seja, o que se pediu foi a desconsideração dos auto de infração para abertura de processo administrativo".

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.

VOTO

1. Negritei algumas partes do relatório para deixar bem clara uma questão:

O particular pondera que não pediu o reconhecimento de nulidade das infrações de trânsito indicadas na inicial, mas apenas que...

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