Acórdão Nº 0314137-06.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0314137-06.2017.8.24.0023
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0314137-06.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: LUCIANO SILVA PREDEBON (AUTOR) ADVOGADO: LETHICIA FERREIRA (OAB SC029315) APELANTE: JANETE VOLPATO SOMBRIO (AUTOR) ADVOGADO: LETHICIA FERREIRA (OAB SC029315) APELADO: GENOIR VOLPATO SOMBRIO (RÉU) ADVOGADO: KATIA ROSANGELA PAZ DE MACEDO (OAB SC007415) APELADO: MARIA FARINHA RESTAURANTE EIRELI (RÉU) ADVOGADO: KATIA ROSANGELA PAZ DE MACEDO (OAB SC007415)


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 46 dos autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Luciano Silva Predebon e Janete Volpato Sombrio Prederbon ingressaram com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO em face de Restaurante Maria Farinha e Genoir Volpato Sombrio, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Intimada (pg. 1722), a procuradora da parte autora não cumpriu a determinação exarada no despacho de pg. 1720.
Determinou-se, então, a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção, a qual, porém, não foi localizada no endereço constante nos autos.
Intimada a parte ré para se manifestar sobre o abandono, por já ter ofertado contestação (CPC, art. 485, § 6º), esta postulou a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É O BREVE RELATÓRIO.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. BIANCA FERNANDES FIGUEIREDO, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, em razão da falta de cumprimento da determinação judicial (pagamento de custas complementares), extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, III e IV, do Código Processual Civil. Custas pela parte autora. Diante do disposto no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa retificado às pgs. 1711-1712, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado (CPC, art. 85, § 2º). (Evento 46).
Da Apelação
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os autores LUCIANO SILVA PREDEBON e JANETE VOLPATO SOMBRIO PREDERBON, interpuseram recurso de Apelação (Evento 52), sustentando, preliminarmente, que a manutenção de decisão de extinção do feito sem julgamento do mérito, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade da intimação a partir da decisão interlocutória, se deu em clara inobservância do devido processo legal, conduzindo à necessária nulidade de todos os atos posteriores.
No mérito, afirmam os Apelantes que para enquadramento no conceito de abandono de causa, os Autores deveriam ter recebido a intimação enviada e deixado de promover diligências necessárias que lhe incumbiam por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou o processo ficar parado por prazo superior a um ano por negligência das partes.
Destacaram, também, que não tendo sido procurado os Autores e estando o endereço correto, inexistente prévia intimação acerca das diligências necessárias para continuidade do feito, tem-se por nula a extinção do processo por abandono da causa.
Por fim, asseveram que conforme entendimento sumulado pelo STJ, além da prévia intimação do Autor, a extinção do feito por abandono do processo só pode ocorrer se requerida pela parte contrária.
Requerem, nesses termos, o provimento do apelo.
Das contrarrazões
Devidamente intimados, os réus RESTAURANTE MARIA FARINHA EIRELI e GENOIR VOLPATO SOMBRIO apresentaram contrarrazões de Apelação no Evento 59 dos autos de origem, postulando o não conhecimento do Apelo e, se porventura conhecido, o total desprovimento.
Do pedido incidental de tutela de urgência
Após a apresentação do presente Recurso de Apelação, os réus GENOIR VOLPATO SOMBRIO e MARIA FARINHA RESTAURANTE EIRELI (Apelados),...

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