Acórdão Nº 0314160-20.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo0314160-20.2015.8.24.0023
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314160-20.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: CIRO NARCISO NARDI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ciro Narciso Nardi contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da "Ação Declaratória de Aposentadoria c/c com Cobrança e Antecipação dos Efeitos da Tutela" n. ° 0314160-20.2015.8.24.0023, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais "para o fim único de declarar o tempo de serviço prestado ao Estado no Cargo de Operador de Máquinas a partir de 17/08/1982, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I)" (Evento 30, SENT113, Eproc/PG).

Em suas razões, defende a reforma da sentença ao argumento de que "os agentes públicos em atividade quando da publicação da emenda 41/03, tem direito à obtenção da aposentadoria em sua integralidade e paridade, desde que, preenchidos os requisitos", e, diante disto, tendo ingressado no serviço público em 17/08/1982, exercendo o cargo de agente penitenciário desde 01/02/1993, contando com 38 (trinta e oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, destes 32 (trinta e dois) anos 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço efetivo, busca a concessão da aposentadoria voluntária, por tempo especial, com integralidade e paridade de vencimentos (Evento 1, INF6 a INF13, Eproc/PG).

Contrarrazões pelo IPREV e pelo Estado (Evento 52, PET132, Eproc/PG, e, Evento 17, CONTRAZ8, Eproc/SG).

O Ministério Público não emitiu manifestação no que tange ao mérito recursal (Evento 14, PET6, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade Recursal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.

O Apelante alega que ingressou no serviço público em 17/08/1982 e ocupa o cargo de Agente Penitenciário desde 11/08/2005, possuindo 38 (trinta e oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, destes 32 (trinta e dois) anos 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço efetivo, o que considera suficientemente necessário à concessão de aposentadoria voluntária especial, com integralidade e paridade remuneratória. Negado o requerimento administrativo (SJC 6514/2011), ajuizou a presente demanda buscando a concessão da aposentadoria voluntária, por tempo especial, com integralidade e paridade de vencimentos (Evento 1, Eproc/PG).

Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de mérito com o seguinte dispositivo (Evento 30, SENT113, Eproc/PG):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo autor Ciro Narciso Nardi para o fim único de declarar o tempo de serviço prestado ao Estado de Santa Catarina no cargo de Operador de Máquinas a partir de 17/08/1982, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Em razão da sucumbência mínima da parte requerida (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, III, do CPC. O percentual é adequado em face do julgamento antecipado da lide e da baixa complexidade da matéria. A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

De ofício, reconheço a prática de litigância de má-fé e, via de consequência, condeno a parte autora a pagar multa em favor da parte contrária no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, tudo em conformidade ao explanado na fundamentação. Aliás, segundo jurisprudência há muito consolidada, "a concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (RMS nº 15.600/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 20/05/2008).

Dispensado o reexame necessário porque ausente conteúdo patrimonial nesta decisão (CPC, art. 496, § 3º, II).

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Preliminar de litispendência arguida em contrarrazões pelo IPREV.

Aponta, o IPREV, a ocorrência de litispendência destes autos em face da ação n. 0307718-87.2014.8.24.0018, já com trânsito em julgado.

É cediço que ''há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos'' (TJSC, Apelação n. 5002617-24.2019.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-1-2021).

Acerca da litispendência e da coisa julgada, disciplina o Código de Processo Civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...] VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

[...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [...]

No intuito de melhor elucidar o assunto, colaciona-se excerto doutrinário:

[...] A coisa julgada material pressupõe que tenha havido sentença de mérito, que o juiz tenha decidido a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor. Ela impede que seja renovada a mesma ação que, por isso mesmo, precisa ser identificada. Nisso, ela guarda estreita relação com o fenômeno da litispendência, que também pressupõe a existência de duas ações idênticas, com a diferença de que, nela, ambas estão em curso, ao passo que na coisa julgada, uma delas já foi julgada em caráter definitivo.

A compreensão do tema pressupõe que se conheça e se saiba identificar, com clareza, os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta (GONÇALVES, M.V.R. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva,2016).

Na mesma toada:

APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO AFORADA PELA REQUERENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, JULGADA IMPROCEDENTE. TESE ARREDADA. INOCORRÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE ACTIO E AQUELA INDICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CAUSAS DE PEDIR DIVERGENTES. DEMANDA SOB A JURISDIÇÃO FEDERAL QUE VERSAVA SOBRE BENEFÍCIO DE CARÁTER ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIO, E NÃO ACIDENTÁRIO. PATOLOGIAS DE NATUREZA DIVERSA. LIDE EM APREÇO QUE DISCUTE ACIDENTE DE TRAJETO SOFRIDO PELA PARTE SEGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002878-98.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-03-2022).

Conforme consignou o Magistrado Sentenciante, "Esta demanda, entretanto, possui causa de pedir diversa e mais aprofundada, o que, por si só, afasta o instituto da litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar. De igual modo, não há que se cogitar de coisa julgada na medida em que a sentença proferida naquelas autos não resolveu o mérito" (Evento 30, SENT113, Eproc/PG).

Em 10/10/2014, o Autor ajuizou a demanda n. 0307718-87.2014.8.24.0018, perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que, buscando a aposentadoria voluntária especial que lhe foi negada administrativamente, por considerar que faz jus ao benefício, eis que exerce a função de agente penitenciário desde meados do ano de 1993, embora só tenha sido investido no cargo pelo Poder Público no ano de 2005. Após o indeferimento da tutela de urgência, em 04/12/2014, cuja publicação ocorreu em 10/12/2014, acostou aos autos petição de desistência da ação, após a confirmação da decisão interlocutória em segundo grau de jurisdição, cuja homologação ocorreu em 03/02/2016, na forma à seguir (autos n. 0307718-87.2014.8.24.0018, e-SAJ): "HOMOLOGO o pedido de desistência veiculado à p. 80 em 31/3/2015 (antes da citação, realizada em 2/9/2015,conforme p.321), e DECLARO EXTINTO nos termos do artigo 267, VIII do CPC".

Em 10/06/2015 (data da distribuição no Eproc), por meio de...

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