Acórdão Nº 0314163-15.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0314163-15.2018.8.24.0008
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314163-15.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ANAIR DOS SANTOS BERNASKI (AUTOR) APELADO: MARISA LOJAS S.A. (RÉU) APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide [evento 36- EPROC1]:

"Anair dos Santos Bernaski ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada" em face de Marisa Lojas S/A e Club Adm de Cartões de Crédito Ltda, todos qualificados e representados nos autos.

Aduziu, em síntese, que tentou adquirir um relógio nas lojas Marisa e, ao passar a mercadoria pelo caixa, constatou que o valor estava alterado e desistiu da compra, sendo este ato devidamente registrado naquele momento. Asseverou que, não obstante ter sido a compra cancelada, foi cobrada diversas vezes pela requerida, bem como teve seu nome negativado nos cadastros de consumidores, o que lhe causou danos de ordem extrapatrimonial.

Nesses termos, pleiteou: a) a declaração da nulidade do débito exigido pelas rés; b) a condenação destas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 e c) a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (e. 01).

Em decisão (e. 08), foi deferida a justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros negativos de crédito.

Citadas, as ré Lojas Marisa S/A e Club Adm de Cartões de Crédito Ltda apresentaram contestação (e. 20 e 21), suscitando, a primeira, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.

No mérito, ambas as requeridas alegaram que não houve qualquer ilícito por parte das demandadas haja vista ser o débito cobrado legal e decorrente do exercício regular de um direito, sustentando, ainda, a inexistência dos supostos danos morais experimentados. Requereram, assim, a improcedência do pedido inicial. Anexaram procuração e documentos.

Houve réplica (e. 25).

Intimadas para especificarem o interesse na produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (e. 30), ao passo que a autora deixou fluir in albis o prazo para manifestação (e. 31)".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau, julgou os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

"[...]Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Anair dos Santos Bernarski em face de Marisa Lojas S/A e Club Adm de Cartões de Crédito Ltda para:

a) declarar inexistente o débito contido do documento do e. 1, inf8-9, confirmando, assim, a tutela de urgência concedida no e. 8 e

b) condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a contar da citação (art. 405, CC).

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o julgamento antecipado da lide e a módica complexidade da demanda".

Inconformada, a Requerente interpôs Recurso de Apelação [evento 51 - EPROC1], pugnando pela reforma da sentença, exclusivamente em relação ao quantum indenizatório, pleiteando a sua majoração para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Regularmente intimadas as Requeridas, deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso [evento 69 - EPROC1].

Por outro lado, as Requeridas informaram o cumprimento da sentença, informando o depósito do valor da condenação devidamente atualizado. [evento 42 - EPROC1].

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No mais, o recurso de apelação...

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