Acórdão Nº 0314168-12.2015.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-09-2021

Número do processo0314168-12.2015.8.24.0018
Data01 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0314168-12.2015.8.24.0018/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: GLADEMIR SCHRADER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização proposto por GLADEMIR SCHRADER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

Na sentença o feito foi julgado improcedente, bem como condenou a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de custas e honorários advocatícios. (evento 72)

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela procedência dos pedidos inicias, a fim de ser ressarcido pelos danos materiais em razão do acidente ocorrido, bem como condenar o Estado ao pagamento por danos morais em desfavor da parte ré. (evento 78)

O Estado, por sua vez, apresentou contrarrazões. (evento 82)

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.

Tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação do réu em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Portanto, negar provimento ao recurso do Autor porém, reformar a sentença de ofício excluindo da condenação os honorários advocatícios impostos em primeiro grau por se tratar de matéria de ordem pública é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformo a sentença de evento 72 de ofício tão somente para afastar da condenação as custas e honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo. Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput...

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