Acórdão Nº 0314168-12.2015.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-09-2021
Número do processo | 0314168-12.2015.8.24.0018 |
Data | 01 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0314168-12.2015.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: GLADEMIR SCHRADER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização proposto por GLADEMIR SCHRADER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na sentença o feito foi julgado improcedente, bem como condenou a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de custas e honorários advocatícios. (evento 72)
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela procedência dos pedidos inicias, a fim de ser ressarcido pelos danos materiais em razão do acidente ocorrido, bem como condenar o Estado ao pagamento por danos morais em desfavor da parte ré. (evento 78)
O Estado, por sua vez, apresentou contrarrazões. (evento 82)
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.
Tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação do réu em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Portanto, negar provimento ao recurso do Autor porém, reformar a sentença de ofício excluindo da condenação os honorários advocatícios impostos em primeiro grau por se tratar de matéria de ordem pública é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformo a sentença de evento 72 de ofício tão somente para afastar da condenação as custas e honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo. Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: GLADEMIR SCHRADER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização proposto por GLADEMIR SCHRADER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na sentença o feito foi julgado improcedente, bem como condenou a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de custas e honorários advocatícios. (evento 72)
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela procedência dos pedidos inicias, a fim de ser ressarcido pelos danos materiais em razão do acidente ocorrido, bem como condenar o Estado ao pagamento por danos morais em desfavor da parte ré. (evento 78)
O Estado, por sua vez, apresentou contrarrazões. (evento 82)
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.
Tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação do réu em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Portanto, negar provimento ao recurso do Autor porém, reformar a sentença de ofício excluindo da condenação os honorários advocatícios impostos em primeiro grau por se tratar de matéria de ordem pública é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformo a sentença de evento 72 de ofício tão somente para afastar da condenação as custas e honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo. Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput...
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