Acórdão Nº 0314172-86.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 0314172-86.2015.8.24.0038 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314172-86.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER (AUTOR) APELADO: DOMINIO DONA FRANCISCA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 71), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Cia Industrial H. Carlos Schneider em face de Dominio Dona Francisca Ltda na pessoa de Adriana Franzoi.
Narra a autora que as partes firmaram acordo no bojo dos autos 038.05.030175-3, 038.05.017558-8 e 038.05.027663-5, devidamente homologados pela 2ª Vara Cível de Joinville. Por tal instrumento, a ré teria se obrigado a transferir à autora 7 imóveis, dentre eles os imóveis matrículados no 1º Registro de Imóveis de Joinville, sob os nºs. 106.395, 106.396 e 106.398.
Aduziu que, apesar do transcurso de anos desde o trânsito em julgado, até o momento não ocorreu a transferência dos bens para sua propriedade, razão pela qual pleiteia a adjudicação compulsória de referidos imóveis, servindo a sentença como título translativo da propriedade.
Teceu considerações sobre a possibilidade de se utilizar o acordo homologado fazendo as vezes de promessa de compra e venda e também como prova da quitação do valor dos bens, a fim de justificar a utilização da presente demanda.
A decisão de p. 63-64 determinou a citação da ré e deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando a expedição de certidão informativa da existência da presente demanda para averbação às margens das respectivas matrículas, a ser promovida pelo autor.
Após inúmeros entraves, a ré foi citada em cartório (p. 138-139), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
A autora manifestou-se pelo reconhecimento da revelia e requereu o julgamento antecipado de mérito (p. 140-141).
É o relatório. Decido".
Sentenciando, a Magistrada de primeiro grau, julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme art. 86 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, ser cabível...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER (AUTOR) APELADO: DOMINIO DONA FRANCISCA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 71), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Cia Industrial H. Carlos Schneider em face de Dominio Dona Francisca Ltda na pessoa de Adriana Franzoi.
Narra a autora que as partes firmaram acordo no bojo dos autos 038.05.030175-3, 038.05.017558-8 e 038.05.027663-5, devidamente homologados pela 2ª Vara Cível de Joinville. Por tal instrumento, a ré teria se obrigado a transferir à autora 7 imóveis, dentre eles os imóveis matrículados no 1º Registro de Imóveis de Joinville, sob os nºs. 106.395, 106.396 e 106.398.
Aduziu que, apesar do transcurso de anos desde o trânsito em julgado, até o momento não ocorreu a transferência dos bens para sua propriedade, razão pela qual pleiteia a adjudicação compulsória de referidos imóveis, servindo a sentença como título translativo da propriedade.
Teceu considerações sobre a possibilidade de se utilizar o acordo homologado fazendo as vezes de promessa de compra e venda e também como prova da quitação do valor dos bens, a fim de justificar a utilização da presente demanda.
A decisão de p. 63-64 determinou a citação da ré e deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando a expedição de certidão informativa da existência da presente demanda para averbação às margens das respectivas matrículas, a ser promovida pelo autor.
Após inúmeros entraves, a ré foi citada em cartório (p. 138-139), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
A autora manifestou-se pelo reconhecimento da revelia e requereu o julgamento antecipado de mérito (p. 140-141).
É o relatório. Decido".
Sentenciando, a Magistrada de primeiro grau, julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme art. 86 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, ser cabível...
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