Acórdão Nº 0314178-41.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo0314178-41.2015.8.24.0023
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314178-41.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou ação de arbitramento de honorários em face do BANCO DO BRASIL.

Aduziu que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios em 2007, pactuando que a remuneração do autor seria pelos honorários sucumbenciais ou, no caso de estes não serem determinados, pelos percentuais incidentes sobre o valor de cada causa, de acordo com a previsão contratual.

Manifestou que, sem aviso prévio, o contrato de prestação de serviços foi encerrado em 8/8/2013, impedindo, assim, que o autor desse cumprimento integral ao contrato de honorários.

Entendeu que o banco réu deve adimplir verba honorária pelos serviços prestados pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa, na demanda n. 023.05.046063-6, que envolveu BESCRI e o mutuário CLOVIS RODRIGUES MACHADO.

Aduziu que o valor da causa atualizado seria de R$ 715.840,94, em 31/5/2015.

Requereu a procedência do pedido "para que sejam arbitrados honorários advocatícios, levando em conta o valores da Execução Hipotecária n.º 023.05.046063-6 (docs. em anexo), cujo valor devido, atualizado até 31/05/2015, monta em R$ 715.840,94; tudo na forma preconizada pelo art. 22 da Lei n.º 8.906/94 cumulado com o art. 20, § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil".

Citado, o réu Banco do Brasil, sucessor de Bescri, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a existência de contrato e a obrigação de seu cumprimento. No mérito, defendeu que no contrato há expresso regramento de remuneração, o qual inclui regras de honorários sucumbenciais. Fora estes, entende serem indevidos quaisquer outros, especialmente, por não ser responsabilidade do réu o adimplemento.

Aduziu que o contrato prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, independente da anuência do contratado, o que foi observado na espécie.

Houve manifestação do autor.

Na sentença, o juízo a quo decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu "pagamento à Ferrari Advogados Associados de R$ 2.000,00, sob atualização monetária doravante, pelo INPC, índice eleito pela egrégia CGJ, e com acréscimo de juros legais de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês (CC, art. 406)

"Condeno o demandado, outrossim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais...

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