Acórdão Nº 0314206-24.2015.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-09-2021
Número do processo | 0314206-24.2015.8.24.0018 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0314206-24.2015.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: IDAIR ALVES CORREA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, em ação na qual se discute o recebimento de adicional de periculosidade por servidor que exerce o cargo de vigia no Município de Chapecó.
Observo que há divergência relevante entre as perícias realizadas em processos atinentes à esta matéria, oriundos da Comarca de Chapecó. Enquanto em alguns deles a perícia conclui pela existência de risco na atividade de vigia, em outros o laudo pericial afasta, de modo genérico, a periculosidade.
No caso em apreço, o laudo pericial concluiu pela existência de periculosidade, sem justificativa específica que diferenciasse as atividades exercidas pela parte autora daquelas exercidas pelos demais vigias do mesmo município, cujo risco não foi reconhecido em outras ações.
Assim sendo, dada a situação descrita, é necessária a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso em apreço. Este é o entendimento adotado por esta Turma de Recursos em casos semelhantes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC para cassar a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013131916v3 e do código CRC a3d1eb9e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 1/10/2021, às 14:12:11
RECURSO CÍVEL Nº 0314206-24.2015.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: IDAIR ALVES CORREA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. VIGIA DE CHAPECÓ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. QUESTÃO PRELIMINAR PREJUDICIAL AO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: IDAIR ALVES CORREA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, em ação na qual se discute o recebimento de adicional de periculosidade por servidor que exerce o cargo de vigia no Município de Chapecó.
Observo que há divergência relevante entre as perícias realizadas em processos atinentes à esta matéria, oriundos da Comarca de Chapecó. Enquanto em alguns deles a perícia conclui pela existência de risco na atividade de vigia, em outros o laudo pericial afasta, de modo genérico, a periculosidade.
No caso em apreço, o laudo pericial concluiu pela existência de periculosidade, sem justificativa específica que diferenciasse as atividades exercidas pela parte autora daquelas exercidas pelos demais vigias do mesmo município, cujo risco não foi reconhecido em outras ações.
Assim sendo, dada a situação descrita, é necessária a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso em apreço. Este é o entendimento adotado por esta Turma de Recursos em casos semelhantes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC para cassar a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013131916v3 e do código CRC a3d1eb9e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 1/10/2021, às 14:12:11
RECURSO CÍVEL Nº 0314206-24.2015.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: IDAIR ALVES CORREA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. VIGIA DE CHAPECÓ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. QUESTÃO PRELIMINAR PREJUDICIAL AO...
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