Acórdão Nº 0314207-09.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo0314207-09.2015.8.24.0018
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0314207-09.2015.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MATÉRIA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. EXISTÊNCIA DE UNIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL NA COMARCA DE CHAPECÓ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA NULA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU.

RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0314207-09.2015.8.24.0018, da Comarca de Chapecó, 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Apelado Jandir Borges.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e, de ofício, declarar a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó para processar e julgar a causa, anulando-se a sentença e remetendo-se os autos à Vara Federal da Circunscrição de Chapecó. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto e dele participou a Desa. Sônia Maria Schmitz.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

RELATÓRIO

Jandir Borges ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aduzindo, em síntese, que enquanto efetuava a montagem e manutenção de um equipamento industrial, sofreu acidente de trabalho que ensejou o esmagamento do 3º e 4º quirodáctilo da mão esquerda e a lesão do túnel osteofibroso de ambos os dedos. Sustentou que protocolou requerimento de concessão de auxílio-doença acidentário, mas que foi concedido benefício espécie 31, no período de 18.04.2011 até 18.07.2011. Asseverou que "perdeu a plenitude dos movimentos e grande parte da força do membro superior afetado, pois não foi possível reparar a lesão gerada no túnel osteofibroso em ambos os dedos atingidos" (fl. 02). Requereu a concessão do "benefício de Auxílio-Acidente a partir da data de cessação do benefício de Auxílio-Doença acidentário NB 545.778.358-4, ocorrida em 18/07/2011" (fl. 06). Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (fls. 07/28).

Às fls. 29/31 foi designada perícia.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (fl. 40).

Citado (fl. 44). o Réu apresentou contestação com documentos (fls. 56/71). Sustentou que, além do Autor apresentar diversos vinculos empregatícios após o acidente, à época era contribuinte individual, de modo que "não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente" (fl. 58). Ao final, requereu a improcedência dos pleitos.

Houve réplica (fls. 78/82).

Acostado o laudo(fls. 75/77), as partes manifestaram-se (fls. 87/88 e 91/92).

Sobreveio sentença (fls. 93/99), nos seguintes termos:

[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia imediatamente seguinte à cessação do pagamento do auxílio-doença (18/7/2011). Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada.

A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE 729/2018.

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do perito que realizou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos), salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.

Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença NÃO sujeita...

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