Acórdão Nº 0314221-59.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020

Número do processo0314221-59.2017.8.24.0038
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0314221-59.2017.8.24.0038/50000, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO QUE SERVE PARA SANAR EVENTUAL VÍCIO INTERNO DO PROVIMENTO JUDICIAL E NÃO SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS PEDIDOS DA PARTE RECORRENTE. EMBARGANTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PROVA PERICIAL NA SUA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO E, APÓS A IMPROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS E DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO, PRETENDE FAZER CRER QUE TEVE SEU DIREITO DE DEFESA CERCEADO E QUE A PROVA ERA NECESSÁRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0314221-59.2017.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente ASC Arquitetura Construtora e Incorporadora Ltda., e recorrida Márcia Aparecida Treviso de Arruda Camargo:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por ASC Arquitetura, Construtora e Incorporadora Ltda., nos quais alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão, já que se manifestou pela necessidade de realização de perícia no recurso interposto e o acórdão manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da inexistência de prova.

Contrarrazões às pp. 09-12.

Como é sabido, os embargos declaratórios servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do próprio provimento judicial (vício interno), e não para analisar suposta contradição entre um dos argumentos apresentados em recurso e a decisão prolatada.

Nota-se que, em nenhum momento, o acórdão dispensa a produção de prova pericial supostamente requerida pela embargante e depois indica que os fatos constitutivos não foram comprovados – o que por óbvio caracterizaria contradição a ser sanada através de embargos declaratórios -, mas limita-se a analisar as provas produzidas em primeiro grau e tidas como suficientes para o julgamento do feito pela embargante, já que, em manifestação à contestação, defendeu expressamente a desnecessidade de produção de prova pericial (p. 413 – item a).

É evidente que a parte só desenvolveu interesse na produção de prova pericial após a improcedência dos seus pedidos e que os embargos de declaração opostos são manifestamente protelatórios – a parte expressamente dispensou a produção de prova pericial e, agora, defende que seu direito de defesa foi cerceado, indicando contradição...

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