Acórdão Nº 0314221-59.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020
Número do processo | 0314221-59.2017.8.24.0038 |
Data | 13 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0314221-59.2017.8.24.0038/50000, de Joinville
Relatora: Juíza Margani de Mello
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO QUE SERVE PARA SANAR EVENTUAL VÍCIO INTERNO DO PROVIMENTO JUDICIAL E NÃO SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS PEDIDOS DA PARTE RECORRENTE. EMBARGANTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PROVA PERICIAL NA SUA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO E, APÓS A IMPROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS E DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO, PRETENDE FAZER CRER QUE TEVE SEU DIREITO DE DEFESA CERCEADO E QUE A PROVA ERA NECESSÁRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0314221-59.2017.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente ASC Arquitetura Construtora e Incorporadora Ltda., e recorrida Márcia Aparecida Treviso de Arruda Camargo:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ASC Arquitetura, Construtora e Incorporadora Ltda., nos quais alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão, já que se manifestou pela necessidade de realização de perícia no recurso interposto e o acórdão manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da inexistência de prova.
Contrarrazões às pp. 09-12.
Como é sabido, os embargos declaratórios servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do próprio provimento judicial (vício interno), e não para analisar suposta contradição entre um dos argumentos apresentados em recurso e a decisão prolatada.
Nota-se que, em nenhum momento, o acórdão dispensa a produção de prova pericial supostamente requerida pela embargante e depois indica que os fatos constitutivos não foram comprovados – o que por óbvio caracterizaria contradição a ser sanada através de embargos declaratórios -, mas limita-se a analisar as provas produzidas em primeiro grau e tidas como suficientes para o julgamento do feito pela embargante, já que, em manifestação à contestação, defendeu expressamente a desnecessidade de produção de prova pericial (p. 413 – item a).
É evidente que a parte só desenvolveu interesse na produção de prova pericial após a improcedência dos seus pedidos e que os embargos de declaração opostos são manifestamente protelatórios – a parte expressamente dispensou a produção de prova pericial e, agora, defende que seu direito de defesa foi cerceado, indicando contradição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO