Acórdão Nº 0314242-21.2015.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 0314242-21.2015.8.24.0033 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314242-21.2015.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0314242-21.2015.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: JOSUE FELIPE DA SILVA ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260) ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON APELANTE: DAMARIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260) ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON APELADO: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)
RELATÓRIO
Josué Felipe da Silva e Damaris Santos da Silva ajuizaram a Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento n. 0314242-21.2015.8.24.0033 em face de Habitesc - Empreendimentos Imobiliários Ltda., perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí.
A lide restou assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé (Evento 31):
Cuida-se de ação ajuizada por Josué Felipe da Silva e outro em face de Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda, dizendo que firmou com a ré um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel e que discorda do valor que lhe está sendo cobrado.
Relatou que as parcelas não estão sendo atualizadas pelo IGP-M ou INPC, conforme previsto no contrato, mas com base no valor do salário mínimo vigente no ano da confecção do carnê, acrescidas de correção mensal de 1%, caracterizando "bis in iden".
Requereu antecipação de tutela consistente na consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postulou: a) que seja determinado o INPC como índice de reajuste; b) que seja expurgado do contrato o parágrafo quarto da cláusula segunda; c) que seja reconhecida a ilegalidade da cláusula segunda, parágrafo primeiro; d) que seja expurgada do contrato a cobrança de juros de 1% ao mês da cláusula segunda, parágrafo primeiro; e) que seja limitada a cobrança de apenas 1% ao mês dos juros moratórios na forma simples; f) que seja declarada nula a cláusula que prevê o perdimento das benfeitorias feitas pela parte autora; g) que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários de advogado; h) que sejam anulados todos os termos aditivos vinculados ao contrato; i) que seja apurado o real valor pago, compensando os valores que já foram pagos no saldo remanescente do valor do contrato, bem como restitua os valores pagos a mais, caso seja verificada tal situação em liquidação de sentença.
Deferida a tutela de urgência.
Citada, a parte demandada contestou, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o salário mínimo pode ser utilizado como padrão de referência, pois o que a lei veda é a vinculação deste para qualquer fim, especialmente como índice de correção.
Disse também que é legal a cobrança do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, não havendo que se falar em capitalização, bem como que os aditamentos contratuais foram assinados pela parte autora e que as parcelas incluídas se referem aos encargos contratuais apurados no momento da confecção do referido instrumento, diante da inadimplência contratual.
Houve réplica.
[...]
Na parte dispositiva constou:
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) determinar a devolução do montante pago a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada pagamento, com juros simples de 1% a.m., havidos da citação (o montante deve ser empregado na amortização do saldo devedor em aberto ou restituído em espécie à parte contrária se a obrigação estiver liquidada);
b) declarar válida a cobrança da emissão de boletos/taxa de emissão de carnê;
c) declarar a nulidade da cláusula que prevê o teto da prestação com base no salário mínimo e, como consectário legal, dos reajustes das prestações realizadas em conformidade com o salário mínimo, devendo ser aplicado um dos índices previstos contratualmente (IGP-M ou INPC);
d) limitar os juros moratórios em 1% a.m.;
e) declarar a nulidade da cláusula que veda, em caso de rescisão de contrato, a indenização/retenção por benfeitorias;
f) declarar a nulidade da cláusula que estabelece honorários em desfavor do consumidor.
g) reconhecer ineficazes as disposições dos aditivos/aditamentos contratuais que implicam no reconhecimento da dívida, devendo o valor final ser alcançado segundo os índices contratuais e legais especificados.
Em razão de os litigantes figurarem na qualidade de credor e devedor reciprocamente, postergo a destinação dos valores depositados nos autos para momento posterior, após a apuração do efetivo saldo/débito, sopesada a compensação de créditos.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 5.000,00, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do NCPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: JOSUE FELIPE DA SILVA ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260) ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON APELANTE: DAMARIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260) ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON APELADO: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)
RELATÓRIO
Josué Felipe da Silva e Damaris Santos da Silva ajuizaram a Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento n. 0314242-21.2015.8.24.0033 em face de Habitesc - Empreendimentos Imobiliários Ltda., perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí.
A lide restou assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé (Evento 31):
Cuida-se de ação ajuizada por Josué Felipe da Silva e outro em face de Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda, dizendo que firmou com a ré um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel e que discorda do valor que lhe está sendo cobrado.
Relatou que as parcelas não estão sendo atualizadas pelo IGP-M ou INPC, conforme previsto no contrato, mas com base no valor do salário mínimo vigente no ano da confecção do carnê, acrescidas de correção mensal de 1%, caracterizando "bis in iden".
Requereu antecipação de tutela consistente na consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postulou: a) que seja determinado o INPC como índice de reajuste; b) que seja expurgado do contrato o parágrafo quarto da cláusula segunda; c) que seja reconhecida a ilegalidade da cláusula segunda, parágrafo primeiro; d) que seja expurgada do contrato a cobrança de juros de 1% ao mês da cláusula segunda, parágrafo primeiro; e) que seja limitada a cobrança de apenas 1% ao mês dos juros moratórios na forma simples; f) que seja declarada nula a cláusula que prevê o perdimento das benfeitorias feitas pela parte autora; g) que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários de advogado; h) que sejam anulados todos os termos aditivos vinculados ao contrato; i) que seja apurado o real valor pago, compensando os valores que já foram pagos no saldo remanescente do valor do contrato, bem como restitua os valores pagos a mais, caso seja verificada tal situação em liquidação de sentença.
Deferida a tutela de urgência.
Citada, a parte demandada contestou, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o salário mínimo pode ser utilizado como padrão de referência, pois o que a lei veda é a vinculação deste para qualquer fim, especialmente como índice de correção.
Disse também que é legal a cobrança do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, não havendo que se falar em capitalização, bem como que os aditamentos contratuais foram assinados pela parte autora e que as parcelas incluídas se referem aos encargos contratuais apurados no momento da confecção do referido instrumento, diante da inadimplência contratual.
Houve réplica.
[...]
Na parte dispositiva constou:
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) determinar a devolução do montante pago a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada pagamento, com juros simples de 1% a.m., havidos da citação (o montante deve ser empregado na amortização do saldo devedor em aberto ou restituído em espécie à parte contrária se a obrigação estiver liquidada);
b) declarar válida a cobrança da emissão de boletos/taxa de emissão de carnê;
c) declarar a nulidade da cláusula que prevê o teto da prestação com base no salário mínimo e, como consectário legal, dos reajustes das prestações realizadas em conformidade com o salário mínimo, devendo ser aplicado um dos índices previstos contratualmente (IGP-M ou INPC);
d) limitar os juros moratórios em 1% a.m.;
e) declarar a nulidade da cláusula que veda, em caso de rescisão de contrato, a indenização/retenção por benfeitorias;
f) declarar a nulidade da cláusula que estabelece honorários em desfavor do consumidor.
g) reconhecer ineficazes as disposições dos aditivos/aditamentos contratuais que implicam no reconhecimento da dívida, devendo o valor final ser alcançado segundo os índices contratuais e legais especificados.
Em razão de os litigantes figurarem na qualidade de credor e devedor reciprocamente, postergo a destinação dos valores depositados nos autos para momento posterior, após a apuração do efetivo saldo/débito, sopesada a compensação de créditos.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 5.000,00, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do NCPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
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