Acórdão Nº 0314252-79.2017.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-10-2020
Número do processo | 0314252-79.2017.8.24.0038 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Representação Criminal/Notícia de Crime |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0314252-79.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
APELANTE: ZENITE MARIA DA MAIA MULLER (REPTE.) APELANTE: CLAUDIO EUGENIO MULLER (REPTE.) APELADO: SIDNEI EBERT (REPDO.)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Tratam os autos de apelação criminal interposta em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição diante da ausência de recebimento da queixa-crime até o presente momento, e, por conseguinte, extinguiu a punibilidade do querelado.
Irresignados, os querelantes interpuseram recurso de apelação sustentando, em apertada síntese, que em nenhum momento foram ouvidos acerca da ocorrência da prescrição; ademais, apontam que o magistrado a quo, ao designar audiência preliminar, efetuou verdadeiro recebimento tácito da denúncia, de modo que não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Pois bem, de início, no tocanta à postulação em primeiro do grau do Ministério Público pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque sabido e consabido que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer modo e tempo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal (CPP).1
Nesse sentido, destaco da doutrina:
"(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito" (Código Penal Comentado. 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
No mais, em relação à ocorrência (ou não) da prescrição, todavia, tenho que a sentença a quo não andou bem. Isso porque assente é o entendimento de que o recebimento da denúncia pode se dar de forma tácita, não havendo o formalismo, pois, da expressa menção acerca do recebimento. Não há, nesse sentido, subsunção à norma esculpida no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Do Superior Tribunal de Justiça, pois, destaco:
PENAL. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior...
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