Acórdão Nº 0314257-94.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0314257-94.2017.8.24.0008
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314257-94.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: PRISCILA LOTH FRAGOSO (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Este o resumo inicial que constou na sentença:

Priscila Loth impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Prefeito Municipal de Blumenau, consistente na Portaria nº 21.887/17, que demitiu a impetrante do serviço público.

Na petição inicial, narrou que ocupava o cargo de Professora e que foi demitida após procedimento disciplinar instaurado para apurar o fato de ela ter trabalhado na Oktoberfest nos dias 8, 9, 12, 15, 16, 22 e 23 de outubro de 2016, enquanto esteve em licença médica nos dias 10, 11, 14, 17 e 21. Alegou inexistir prova do cometimento da infração disciplinar. Sustentou, ainda, a ilegalidade do processo administrativo, por ter sido instaurado a partir de denúncia anônima.

A liminar foi deferida às fls. 292/294. Contra tal decisão, o Município de Blumenau interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 445/447).

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 307/318.

Adito que a segurança foi denegada.

A autora apela.

Sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) na medida em que não foram analisadas as nulidades do processo administrativo disciplinar sob argumento de impossibilidade de análise do mérito administrativo, muito embora se tenha utilizado "as conclusões da Comissão Processante baseadas unicamente no "achismo" para fundamentar a improcedência da ação".

Em relação à questão de fundo, defende a ausência de prova do suposto, ilícito pois os dias em que esteve afastada por licença médica (10, 11, 14, 17 e 21 de outubro de 2016) não correspondem àqueles em que teria trabalhado na Oktoberfest (8, 9, 12, 15, 16, 22 e 23). "As alegações contidas no relatório final foram lacônicas, imprecisas e evasivas, imprestáveis para justificar ato de tamanha gravidade como é a demissão do serviço público", de modo que a decisão administrativa é contrária às provas produzidas no PAD. Menciona que o Parquet opinou pela concessão da ordem, apontando, inclusive, que os atestados médicos foram homologados pela gerência de saúde do município. Cita, ainda, que, ao deferir a liminar, o magistrado titular entendeu que o PAD não trouxe prova do dolo, mas o juiz substituo, ao julgar o caso, baseou-se naquele mesmo conjunto probatório para denegar a segurança.

Narra, além disso, que efetuou procedimento cirúrgico cerca de um mês antes dos fatos apurados e fazia apenas dez dias que havia retornado ao trabalho, o que justifica os afastamentos posteriores. Não bastasse, foi internada em 25-10-2016 e teve alta apenas em 28-10-2016, situação "que é contemporânea aos afastamentos tidos pelo PAD como "suspeitos"" e comprova os seus problemas de saúde.

Houve contrarrazões destacando que "durante o trâmite do processo administrativo foram colhidas provas robustas e incontestes que caracterizam o ato de improbidade administrativa praticado pela recorrente". Aponta, inclusive, que "essa conclusão é corroborada pelas fotografias juntadas aos autos às fls.27/29 onde a indiciada vestida com a camiseta do Sicoob em seu local de trabalho (Caixa da Oktoberfest) e parece muito bem de saúde e as fotos foram tiradas, exatamente, nos dias 12, 15, 16, 22 e 23 de outubro".

Neguei o pedido de efeito suspensivo à apelação (autos n. 5016406-70.2020.8.24.00009 - evento 4, DESPADEC1).

A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

VOTO

1. A autora defende a nulidade da sentença por "negativa de prestação jurisdicional" (art. 5º, XXXV, CF).

Não identifico, todavia, o vício suscitado, tendo em vista que o magistrado expôs de maneira clara os motivos que levaram à ratificação da decisão administrativa de demissão, afastando, inclusive, as nulidades do PAD relativas ao caráter anônimo da denúncia e à ausência de prova do ilícito.

Fundamentar não é apresentar razões que atendam às expectativas da parte. É trazer racionalmente a motivação de fato e de direito que, entrosada com o caso específico, sustente em termos lógicos a conclusão do juízo.

O magistrado não fica manietado às convicções da parte. Para dar por esgotada a jurisdição, basta-lhe que revele linha de pensamento coerente com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT