Acórdão Nº 0314276-73.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0314276-73.2018.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 0314276-73.2018.8.24.0038/50000, de Joinville

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM CAUTELAR FISCAL, JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL, DEDUZIDA NA ORIGEM EM FORMA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO PELO RELATOR.

AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NA CAUTELAR INTENTADA PELO CONTRIBUINTE COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE GARANTIR O DÉBITO EXEQUENDO, EM EQUIPARAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO À PENHORA. DEMANDA EXECUTIVA JÁ AFORADA NA ORIGEM, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 493 E 485, VI E § 3º, AMBOS DO CPC/15.

Admite-se a prestação de caução, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada a execução fiscal, apenas como forma de garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, "(...) com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (STJ, REsp 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010)" (Agravo de Instrumento n. 2012.069958-1, de Canoinhas, rel. Des. Cid Goulart, j. em 16/12/2013), a fim de evitar prejuízo por demora imputável ao Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do crédito tributário.

Todavia, diante do ajuizamento do processo executivo, perde o objeto - diante de superveniente ausência de interesse - a medida discutida na cautelar fiscal.

PRETENSÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL FULCRADA NO ART. 308 DO CPC/15. PATENTE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELAR QUE OSTENTA NÍTIDA NATUREZA SATISFATIVA. AÇÃO AUTÔNOMA NÃO ACESSÓRIA OU PROVISÓRIA DE QUALQUER OUTRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 329 DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO ASSOCIADO A RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.

Na esteira da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar intentada pelo contribuinte com a finalidade precípua de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, é medida nitidamente satisfativa e, portanto, definitiva, carecendo da acessoriedade peculiar às medidas genuinamente cautelares, razão pela qual não se sujeita à disciplina dos arts. 308 e 309 do CPC/15, "(...) porque se trata de ação autônoma, principal, definitiva, e não acessória ou provisória de qualquer outra" (NETO, Luiz Orione. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 189).

"Após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei" (REsp n. 875.696/SP, Min. João Otávio de Noronha)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.021417-0, de Chapecó, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0314276-73.2018.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é Agravante Mercadinho Irmãos Schmitt Ltda e Agravado Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 1º de dezembro de 2020, foi presidido pelo Exmo Sr. Des. Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 02 de dezembro de 2020.


Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Mercadinho Irmãos Schmitt Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo eminente Relator originário, Des. Henry Petry Junior, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença que, em cautelar fiscal ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou extinto o feito, ante a perda superveniente do interesse de agir, e improcedente a pretensão anulatória de débito fiscal, deduzida na origem em forma de aditamento da petição inicial (fls. 357-362).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a probabilidade de provimento do recurso consiste na nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi apreciada a pretensão anulatória de débito fiscal, deduzida em forma de aditamento da inicial, nem sequer o pleito de dilação probatória.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 10-13), os autos foram redistribuídos a este Relator em 11 de setembro de 2020.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O agravo interno combate decisão do Relator originário que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo, por considerar não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso principal.

A irresignação não prospera.

Não se controverte sobre a possibilidade de prestação de caução, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada a execução fiscal, apenas como forma de garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, "(...) com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (STJ, REsp 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010)" (Agravo de Instrumento n. 2012.069958-1, de Canoinhas, rel. Des. Cid Goulart, j. em 16/12/2013), a fim de evitar prejuízo por demora imputável ao Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do crédito tributário.

Todavia, diante do ajuizamento do processo executivo, perde o objeto - diante de superveniente ausência de interesse - a medida discutida na cautelar fiscal.

Confira-se:

"TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDOS CUMULADOS: 1) CAUÇÃO PARA GARANTIR EXECUÇÃO FISCAL A SER PROPOSTA, COM ESCOPO DE ALCANÇAR CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 2) REINCLUSÃO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUPERVENIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA PARCIAL DO OBJETO NO QUE TANGE À CAUÇÃO. SUBSISTÊNCIA, TODAVIA, DO INTERESSE NA OBTENÇÃO JUDICIAL DO REGIME ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO PROVIDO.

"1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (Precedentes: REsp 940447/PR, DJ 06.09.2007; EREsp 574107/PR, DJ 07.05.2007; EREsp 779121/SC, DJ 07.05.2007).

"2. O artigo 206, do CTN, dispõe que tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 (prova de quitação de tributo) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida.

"3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

"4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

"5. Mutatis mutandis, o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

"6. Outrossim, instigado o Fisco pela caução oferecida, pode ele iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão". (REsp 912710/RN, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19-6-2008)

"'A ausência de critérios especificados em lei para a imposição do regime especial de apuração e pagamento antecipado de ICMS gera um poderoso instrumento coativo, que fica inteiramente ao arbítrio e discriminação do Fisco. Eis a ilegalidade. Essa prerrogativa, afrontando o princípio da igualdade de tratamento tributário, tanto pode ser instrumento de proteção ao erário, como de concessão de privilégios ou de perseguição. [...]' (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.0060038-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28.8.2007)' (AC n. 2007.007719-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)". [...] (AC n. 2011.014796-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072200-3, de Itajaí, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).


APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA....

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