Acórdão Nº 0314277-11.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0314277-11.2015.8.24.0023
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314277-11.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: SERGIO JOSE MONGUILHOTT (AUTOR) APELADO: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS (RÉU) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 2ª Vara Cível da comarca da Capital:

"Trata-se de 'ação ordinária' ajuizada por Sérgio José Monguilhott em face de Fundação Eletrobrás de Seguridade Social ELETROS; Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA e Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, fundada em negativa de seguro e previdência privada. O autor alega, em síntese, que: a) em razão do forte stress e pressão no trabalho, apresentou diversos problemas de saúde, como depressão, alcoolismo e cardíacos; b) médicos especialistas sugeriram o afastamento ocupacional definitivo; c) as rés Eletros e ONS iniciaram procedimentos para a 'concessão de benefício de renda mensal por aposentadoria por invalidez', devidamente autorizada e concedida desde então; e d) a cobertura securitária e o pecúlio por invalidez foram negados após parecer da ré Metropolitan Life. Postulou pelo pagamento da indenização garantida pela ré Metropolitan Life e pela concessão do pecúlio por invalidez previsto pela ré Eletros, bem como compensação por danos morais.

A ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA apresentou contestação ao evento 21 e sustentou, em suma, que o quadro clínico do autor não se enquadra nas coberturas contratadas, bem como inexistem elementos aptos a configurar dano moral. Requereu a improcedência da demanda.

Ao evento 22, a ré Fundação Eletrobrás de Seguridade Social ELETROS contestou o feito e aduziu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. No mérito, arguiu que: a) o regulamento específico do Plano de Previdência da Eletros para o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS é claro ao estabelecer que para o pagamento do pecúlio de invalidez permanente total, o evento deve estar de acordo com as condições consignadas na apólice do seguro de vida e ser comprovado e acatado pela seguradora contratada; b) as condições contratadas com a seguradora garantem o pagamento, ao segurado, do capital contratado, em caso de invalidez funcional total, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente; c) a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgão do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, estágio clínico que comprove a invalidez por doença do tipo funcional; e d) o autor poderia ter apresentado recurso da decisão da Seguradora e solicitar sua avaliação por junta médica, preferindo, entretanto, vir pleitear seus pretensos direitos em juízo. Pleiteou pela improcedência dos pedidos.

A ré Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS contestou os pedidos do autor (evento 23) e alegou a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não estarem preenchidos os requisitos para os coberturas pleiteadas, nem tampouco os elementos para a configuração do dano moral.

Houve réplica (evento 27).

As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 29), manifestando-se aos eventos 34, 35, 36 e 37.

A decisão ao evento 39 afastou a preliminar de inépcia da inicial e determinou a realização de prova pericial.

O processo foi extinto em relação à ré Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS em razão de sua ilegitimidade passiva (evento 40).

O laudo pericial foi juntado ao evento 107.

As partes se manifestaram sobre a perícia (eventos 114, 115 e 116).

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido" (evento 127).

Ao decidir, a juíza rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo improcedente o pedido inicial.

Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade porque a parte é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC)".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 134). Discorreu sobre a doença que o acomete, depressão, e diz que ficou comprovado que ela tem relação com a atividade laborativa que exercia.

Defende que a relação existente entre as partes é de consumo, pelo que, a interpretação das cláusulas contratuais devem ser de maneira mais favorável ao consumidor, o que entende, não foi observado pelo juízo a quo. Aduz que não teve conhecimento prévio dos termos do contrato de seguro e como desconhece o teor das cláusulas restritivas elas devem ser consideradas nulas e não podem obrigá-lo; que a superveniência de incapacidade permanente constitui fato gerador para o pagamento da indenização; e que o julgador desconsiderou todos os pareceres médicos acostados aos autos, que demonstram sua incapacidade permanente para o trabalho, para considerar apenas o contido no laudo elaborado pelo perito, em que não houve a real análise do quadro de saúde do autor.

Requereu a juntada de novos pareceres médicos e insiste na ocorrência de danos morais, diante da recusa injustificada da ré em realizar o pagamento da indenização securitária.

Nestes termos, requer a reforma da sentença e a condenação solidária das rés ao pagamento das indenizações pleiteadas.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (eventos 142 e 143).

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação por meio do qual o autor busca receber o pagamento do pecúlio por invalidez permanente que foi negados pelas rés, bem assim pretende receber uma indenização por danos morais que alegou ter sofrido em decorrência dessa recusa.

A sentença, como visto, julgou improcedentes os pedidos, do que recorreu o autor, alegando que faz jus ao recebimento do pecúlio relativo à invalidez permanente, condição que, segundo ele, ficou comprovada de acordo com os pareceres médicos acostados aos autos, reitera, também, o pedido de indenização por danos morais.

A discussão acerca da aplicação da legislação consumerista ao presente feito é inócua, haja vista que a juíza a quo, reconheceu na sentença que a relação existente entre as partes é de consumo.

Quanto ao mais, colhe-se dos autos que o apelante pretende receber o benefício correspondente ao pecúlio de invalidez permanente, pois foi acometido de doença que lhe causou incapacidade permanente para o trabalho, o que constitui fato gerador para o pagamento da verba pleiteada.

De acordo com o regulamento específico do plano de previdência da Eletros, em que foi assegurado o benefício que o apelante pleiteia, colhe-se:

"XVII - 'Invalidez Total Permanente' é o evento que incapacita o participante para o trabalho, de forma total e permanente conforme definido na apólice de seguro de vida" (evento 1, inf 8, p. 3).

Com se observa, para fazer jus ao pecúlio por invalidez total permanente, o evento tem que ficar caracterizado nos moldes dispostos no contrato de seguro de vida contratado. E conforme as condições gerais do referido seguro de vida em grupo a garantia de invalidez por doença, alegada pelo apelante, tem por objetivo:

"[...] garantir o pagamento pela Seguradora, ao Segurado, do capital contratado, em caso de Invalidez Funcional Total, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos desta cláusula" (evento 1, inf 38, p. 22; destaquei).

E a perda da existência independente, está assim definida:

"[...] será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado" (evento 1, inf 39, p. 1; destaquei).

Com base nesses conceitos, extrai-se do laudo pericial acostado no evento 107:

"a) O Reclamante apresenta alguma anomalia, lesão e/ou doença? Qual? Em que grau?

R: Conforme explicado no item Discussão e Conclusão, é portador de cardiopatia crônica (miocardiopatia dilatada e fibrilação atrial), além de quadro depressivo de longa data.

b) Se...

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