Acórdão Nº 0314280-10.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-11-2021

Número do processo0314280-10.2017.8.24.0018
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0314280-10.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ISABEL CRISTINA FOSCHERA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos por ISABEL CRISTINA FOSCHERA DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, em ação na qual se discute o recebimento de adicional de periculosidade por servidor que exerce o cargo de vigia no Município de Chapecó.

Recurso do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC

Inicialmente, cumpre asseverar que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não estabelece prazo para a interposição do recurso inominado, motivo pelo qual é aplicado subsidiariamente o disposto no artigo 42 da Lei n. 9.099/951.

Outrossim, o artigo 7º da Lei n. 12.153/09 prevê que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.

No caso em apreço, iniciou-se o prazo recursal em 12/4/21 (evento 77) e findou-se em 26/4/21. O recurso, por sua vez, foi protocolado em 26/5/21 (evento 87), restando evidenciada a sua intempestividade2.

Verifico que, por equívoco, o evento 76 apontou prazo recursal de 30 (trinta) dias, em vez dos corretos 10 (dez) dias. Todavia, a indicação incorreta não é capaz de alongar o prazo previsto em lei, cabendo ao procurador a devida contagem do prazo3.

Ante o exposto, não conheço o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, porque intempestivo, e condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Recurso de ISABEL CRISTINA FOSCHERA DE OLIVEIRA

Observo que há divergência relevante entre as perícias realizadas em processos atinentes à esta matéria, oriundos da Comarca de Chapecó. Enquanto em alguns deles a perícia conclui pela existência de risco na atividade de vigia, em outros o laudo pericial afasta, de modo genérico, a periculosidade.

No caso em apreço, o laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade, sem justificativa específica que diferenciasse as atividades exercidas pela parte autora daquelas exercidas pelos demais vigias do mesmo município, cujo risco foi reconhecido em outras ações.

Assim sendo, dada a situação descrita, é necessária a realização de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT