Acórdão Nº 0314306-08.2017.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0314306-08.2017.8.24.0018
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314306-08.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: NESTOR MAGIONI ADVOGADO: MARCELO ANDRE MULLER (OAB SC046348) APELANTE: SONIA ALBERTON MAGIONI ADVOGADO: MARCELO ANDRE MULLER (OAB SC046348) APELANTE: JUSSARA MAGIONI ADVOGADO: MARCELO ANDRE MULLER (OAB SC046348) APELANTE: ROBINSON OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO ANDRE MULLER (OAB SC046348) APELADO: CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)

RELATÓRIO

Nestor Magioni, Sonia Magioni, Jussara Magioni e Robinson Oliveira ajuizaram ação anulatória de negócio jurídico cumulada com depósito e adjudicação compulsória em face de Construtora Oliveira Ltda.

Os autores sustentaram que são condôminos de um imóvel com área total de 153.500 m², matriculada sob o n. 15.941 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, o qual foi recebido como herança de Leonório Magioni e Lidia Morescho Magioni, genitores de Nestor Magioni, e Salete de Lourdes Magioni, mãe de Jussara Magioni e esposa de Leonório Magioni.

Argumentaram que após o falecimento de Salete de Lourdes Magioni, ocorrido em 2/8/2017, um representante da empresa ré compareceu ao imóvel em discussão, afirmando ser proprietário da quota-parte que pertencia a Salete de Lourdes Magioni, qual seja, 38.375 m², tendo em vista a pactuação de escritura pública de compra e venda, registrada na matrícula em 6/12/2016.

Os requerentes continuaram, afirmando que embora se tratem de coproprietários do bem não foram comunicados sobre a realização do negócio jurídico, que foi escriturado em outro Município, motivo por que a avença merece ser declarada nula e a parte do imóvel adjudicada em favor dos demandantes (29.320 m² em favor de Nestor Magioni e Sonia Magioni e 9.055 m² em favor de Jussara Magioni e Robinson Oliveira).

Diante de tais fundamentos, os autores pediram pela concessão de tutela de urgência para adjudicar a quota-parte do imóvel descrita na inicial ou para que seja determinado que a ré se abstenha de tomar posse da propriedade.

No mérito, requereram a anulação da compra e venda entabulada entre Salete de Lourdes Magioni e a ré, com a autorização de depósito do montante pago pela vendedora, e a adjudicação compulsória da parcela do terreno comercializada.

Em decisão do Evento 6, foi deferido em parte o pedido liminar, sendo decretada a indisponibilidade do imóvel e determinado que a requerida se abstenha de promover qualquer melhoramento, construção ou exploração de recursos da propriedade ou qualquer outro ato que venha a danificar o imóvel ou as benfeitorias já existentes.

A demandada apresentou contestação, Evento 19, argumentando, preliminarmente, a decadência do direito dos autores em pleitear a anulação do negócio jurídico, tendo em vista o decurso do prazo de mais de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, pediu pela extinção do feito.

No mérito, afirmou que os autores tinham ciência da comercialização da área, visto que a empresa realizava a exploração de basalto no local, por intermédio da utilização de máquinas e explosões.

Ainda, impugnou os documentos acostados junto à exordial e aduziu que não restam cumpridos os requisitos necessários ao exercício de preferência pelos condôminos do terreno, visto que o imóvel pode ser fisicamente dividido entre as partes proprietárias.

Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Os autores apresentaram réplica, Evento 25.

Em seguida, sobreveio sentença, Evento 28, que acolheu a alegação de decadência e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória anteriormente concedida aos requerentes e condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, Evento 33, argumentando que a data inicial do prazo decadencial não é aquela em que ocorreu a compra e venda, mas o...

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