Acórdão Nº 0314317-56.2016.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0314317-56.2016.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0314317-56.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: GETULIO JEFFERSON LAMEGO E SILVA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS DE SIQUEIRA PEDRINHO (OAB SC043432) APELADO: FERNANDO STUPPA (RÉU) ADVOGADO: MAURO FITERMAN (OAB RS031897)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Getúlio Jefferson Lamego e Silva em desfavor de Fernando Stuppa.
Relatou a parte autora que, no dia 16.01.2016, transitava em sua motocicleta de placas MGC-7510 na Rodovia Tertualiano Brito Xavier, Canasvieiras, Florianópolis, quando, na altura do n. 2560, o veículo conduzido pelo demandado de placas NQW-411, adentrou à esquerda e "fechou" a motocicleta do demandante, muito embora este tenha sinalizado que iria realizar a ultrapassagem. Pleiteou, assim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 24.867,00, danos morais no valor de R$ 20.000,00, lucros cessantes de R$ 32.000,00, além de outras despesas necessárias à recuperação do autor.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do demandado (p. 37).
Citado, o requerido apresentou contestação às pp. 179-218 e aduziu, em preliminar, a ilegitimidade do autor, enquanto no mérito atribuiu ao autor a culpa pelo acidente ocorrido, considerando que a rodovia em que ocorrido o acidente possui faixa dupla, de modo que não poderia ser realizada a ultrapassagem no local. Na hipótese de procedência do pedido, requereu o abatimento de eventual valor pago pelo seguro obrigatório.
Houve réplica (pp. 238-246).
Sobreveio decisão que consignou que a preliminar de ilegitimidade confundia-se com o mérito e determinou a intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir (p. 248).
O requerido pugnou pela juntada de documentos em poder do demandante (pp. 251-52) e o autor pelo julgamento antecipado do feito (p. 253).
O demandante juntou novos documentos às pp. 261-263, a respeito dos quais o requerido manifestou-se às pp. 267-268.
A sentença assim decidiu (ev77, origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jefferson Lamego e Silva em desfavor de Fernando Stuppa, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, o autor apelou (ev85, origem). Nas razões recursais, afirma ter o sinistro ocorrido no dia 16/1/16, às 00h:25min, em local de pouca movimentação e sem testemunhas.
Discorre ter a parte contrária arguido que supostamente sinalizou a conversão para entrar no condomínio e não avistou nenhum veículo no sentido contrário, ou seja, não tomou o devido cuidado com o veículo vindo atrás. De outra banda, confirma o apelante que ao avistar o automóvel do recorrido parado na via, sem qualquer sinalização, indicou a direção e, nesse momento, a caminhonete do requerido virou à esquerda, "vindo a fechar a frente da motocicleta, havendo a colisão" (fl. 5, ev85, origem).
Informa que o fato resultou em termo circunstanciado que tramitou nos autos de n. 0000472-23.2016.8.24.0090, no qual foi cumprida a proposta de transação penal e, via de consequência, houve o arquivamento do feito. Diante disso, indaga: "Ora, Excelências, se não foi culpado pelo acidente, por qual razão aceitou os termos do acordo proposto pelo Ministério Público e não pugnou pela sua inocência como alega neste momento?" (fl. 5, ev85, origem).
Salienta que, muito embora a sentença tenha consignado que a única prova a respeito dos fatos acostada à exordial foi o boletim de ocorrência, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no julgamento da apelação cível n. 0309241-66.2017.8.24.0039, se manifestou no sentido de que não obstante inexistentes outros meios de prova, é possível estabelecer a responsabilidade pelos danos com os fatos e documentos acostados aos...

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