Acórdão Nº 0314392-95.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo0314392-95.2016.8.24.0023
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0314392-95.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. ajuizou "Ação regressiva de ressarcimento", autuada sob o n. 0314392-95.2016.8.24.0023, em face de Celesc Distribuição S.A., cujo trâmite se deu na Vara Única da comarca de São José do Cedro.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Resende Britto (evento 41):
Sul América Companhia Nacional de Seguros ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente à indenização paga ao segurado. Relatou em síntese que, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica do segurado Francisco Antunes Martins em 03.09.2016, ocorreram danos aos aparelhos elétricos descritos na inicial, os quais foram indenizados pela requerente. Requereu, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 2.321,90, devidamente corrigido (fls. 1-14). Juntou documentos (fls. 15-76).
Citada (fl. 84), a requerida apresentou contestação (fls. 86-92). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial. No mérito, alegou inexistência de prova suficiente para configuração do nexo causal. Argumentou que na data alegada pela requerente não houve qualquer ocorrência na rede do segurado, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostou documentos (fls. 93-96).
Em réplica, a requerente impugnou as alegações da requerida, e manifestou-se pela inversão do ônus da prova (fls. 100-106).
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para esta Comarca (fls. 107-109).
A parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fl. 115), enquanto que a requerida requereu a produção de prova técnica simplificada e a inquirição de testemunhas (fls. 116-119).
Vieram conclusos.
É o sucinto relatório.
Na parte dispositiva da sentença constou:
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte requerida, os quais arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados, a ausência de audiência de instrução, o tempo exigido para solução da causa, bem assim tendo em conta que é irrisório o valor que resultaria de percentual (10% a 20%) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Irresignada, a Autora ofertou Recurso de Apelação (evento 46) e alegou, em resumo, que: a) demonstrou por meio de laudo técnico que os danos nos equipamentos do segurado se deram em razão da instabilidade na energia elétrica; b) o laudo foi elaborado por profissionais habilitados e especializados; c) a quantia final foi indenizada, conforme documento que possui a numeração do voucher e cheque, denominada como "tela sistêmica" pela Ré; d) a responsabilidade da concessionária de energia elétrica está demonstrada; e) as descargas elétricas não configuram caso fortuito ou força maior; f) o nexo causal foi comprovado; e g) a Ré deve realizar as manutenções e prevenções para que danos não sejam causados.
Ao final, requereu o conhecimento de provimento do Apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Com o oferecimento das contrarrazões (evento 51), os autos ascenderam a esta Superior Instância.
No despacho do evento 21 do Recurso foi determinada a complementação do preparo, o que foi atendido no evento 27 do Recurso.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Inicialmente, curial salientar tratar-se de ação regressiva proposta pela Autora Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. visando à condenação da Ré Celesc Distribuição S/A à restituição dos valores pagos ao seu segurado em razão de danos sofridos em decorrência de descargas elétricas.
Nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização pela seguradora, sub-roga-se esta nos direitos do segurado, podendo intentar...

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