Acórdão Nº 0314403-27.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0314403-27.2016.8.24.0023
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314403-27.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual - SINTESPE ajuizou ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (evento 1), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos - servidores públicos lotados no DEINFRA - "ao percebimento do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida em conformidade com o constante do art. 18 da Lei Complementar n. 323, de 02 de março de 2006", e a condenação do IPREV "a modificar as Portarias de Aposentadoria, incorporando o Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, como Verba Nominalmente Identificável, a teor do art. 18 par. 2º da Lei 323/2008, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a tal título".

Formada a relação processual e observado o contraditório, o magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC, ante a generalidade e abrangência do pedido, cujo vício processual "não pode ser sanado, porquanto já exercido o contraditório pela parte adversa" (evento 35, sentença 35, p. 5).

Rejeitados os embargos de declaração (evento 45), o sindicato apelou (evento 55), requerendo a modificação integral do julgado, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia para aferição da insalubridade, seguindo-se com a regular tramitação do feito. Alternativamente, rogou pela redução dos honorários de sucumbência.

Com contrarrazões (evento 67), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, por meio da qual extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual - SINTESPE em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ante a generalidade e abrangência do pedido.

O recurso, adianta-se, merece ser conhecido e parcialmente provido.

A questão debatida nos autos não é nova nesta Corte e restou percucientemente enfrentada pelo eminente Desembargador Hélio do Vale Pereira em hipótese análoga.

Confira-se a ementa do precedente:

APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM PROPOSTA POR SINDICATO DE SERVIDORES - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE A TODOS AQUELES QUE TENHAM TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS - PEDIDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL ACERCA DAS CONDIÇÕES DO TRABALHADOR E...

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