Acórdão Nº 0314403-27.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021
Número do processo | 0314403-27.2016.8.24.0023 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314403-27.2016.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual - SINTESPE ajuizou ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (evento 1), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos - servidores públicos lotados no DEINFRA - "ao percebimento do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida em conformidade com o constante do art. 18 da Lei Complementar n. 323, de 02 de março de 2006", e a condenação do IPREV "a modificar as Portarias de Aposentadoria, incorporando o Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, como Verba Nominalmente Identificável, a teor do art. 18 par. 2º da Lei 323/2008, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a tal título".
Formada a relação processual e observado o contraditório, o magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC, ante a generalidade e abrangência do pedido, cujo vício processual "não pode ser sanado, porquanto já exercido o contraditório pela parte adversa" (evento 35, sentença 35, p. 5).
Rejeitados os embargos de declaração (evento 45), o sindicato apelou (evento 55), requerendo a modificação integral do julgado, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia para aferição da insalubridade, seguindo-se com a regular tramitação do feito. Alternativamente, rogou pela redução dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões (evento 67), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, por meio da qual extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual - SINTESPE em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ante a generalidade e abrangência do pedido.
O recurso, adianta-se, merece ser conhecido e parcialmente provido.
A questão debatida nos autos não é nova nesta Corte e restou percucientemente enfrentada pelo eminente Desembargador Hélio do Vale Pereira em hipótese análoga.
Confira-se a ementa do precedente:
APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM PROPOSTA POR SINDICATO DE SERVIDORES - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE A TODOS AQUELES QUE TENHAM TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS - PEDIDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL ACERCA DAS CONDIÇÕES DO TRABALHADOR E...
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual - SINTESPE ajuizou ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (evento 1), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos - servidores públicos lotados no DEINFRA - "ao percebimento do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida em conformidade com o constante do art. 18 da Lei Complementar n. 323, de 02 de março de 2006", e a condenação do IPREV "a modificar as Portarias de Aposentadoria, incorporando o Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, como Verba Nominalmente Identificável, a teor do art. 18 par. 2º da Lei 323/2008, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a tal título".
Formada a relação processual e observado o contraditório, o magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC, ante a generalidade e abrangência do pedido, cujo vício processual "não pode ser sanado, porquanto já exercido o contraditório pela parte adversa" (evento 35, sentença 35, p. 5).
Rejeitados os embargos de declaração (evento 45), o sindicato apelou (evento 55), requerendo a modificação integral do julgado, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia para aferição da insalubridade, seguindo-se com a regular tramitação do feito. Alternativamente, rogou pela redução dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões (evento 67), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, por meio da qual extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual - SINTESPE em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ante a generalidade e abrangência do pedido.
O recurso, adianta-se, merece ser conhecido e parcialmente provido.
A questão debatida nos autos não é nova nesta Corte e restou percucientemente enfrentada pelo eminente Desembargador Hélio do Vale Pereira em hipótese análoga.
Confira-se a ementa do precedente:
APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM PROPOSTA POR SINDICATO DE SERVIDORES - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE A TODOS AQUELES QUE TENHAM TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS - PEDIDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL ACERCA DAS CONDIÇÕES DO TRABALHADOR E...
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