Acórdão Nº 0314427-10.2016.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0314427-10.2016.8.24.0038
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0314427-10.2016.8.24.0038

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CRÉDITO PESSOAL E SEGURO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS.

RECLAMO DO ITAÚ SEGUROS S.A. E BANCO ITAUCARD S.A.. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAUCARD S.A.. TEORIA DA APARÊNCIA. PRÊMIO DEBITADO EM CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA INDENIZAÇÃO DO "SEGURO DESEMPREGO E VIDA METLIFE". ACOLHIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO SEGURO COM A RÉ ITAÚ SEGUROS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTE AUTORA, "METLIFE", BANCO ITAUCARD E A CORRETORA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. TESE RECHAÇADA. INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECLAMO DA METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.. QUITAÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECEBIMENTO DE PRÊMIO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. ACOLHIMENTO. PRÊMIO DEVIDO À SEGURADORA E NÃO À SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO POR DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314427-10.2016.8.24.0038, da Comarca de Joinville, em que é Recorrente: Banco Itaucard S/A, Recorrente: Itaú Seguros S.A, Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Recorrida: Graciela Souza.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos materiais e morais, inexigibilidade de débito e antecipação de tutela movida por Graciela Souza em desfavor da Credicard – Banco Itaú Card S/A, Itaú Seguros S.A. e MetLife.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença condenando os recorrentes ao pagamento de: I) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por danos materiais; II) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, "com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros legais de mora de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual." (pág. 348).

Irresignados com a sentença proferida, as partes rés, ora recorrentes, interpuseram recurso inominado requerendo a reforma da decisão atacada.

Os recorrentes Itaú Seguros S.A. e Banco Itaucard, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade deste último em responder pela cobrança do seguro.

A tese não merece acolhimento.

Ainda que mero intermediador, era o recorrente quem cobrava mensalmente o valor do seguro nas faturas de cartão de crédito da recorrida, cabendo, portanto, a aplicação da teoria da aparência.

Assim, já firmou-se entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO. EXTEMPORANEIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ. ACOLHIMENTO. ESTIPULANTE DO SEGURO QUE CRIOU NA SEGURADA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SER A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRÊMIO PAGO DIRETAMENTE À DEMANDADA, POR MEIO DE BOLETOS QUE CONTINHAM SUA LOGOMARCA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA PELA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003546-54.2004.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016 - grifo meu).


Ademais, defenderam a sua ilegitimidade pelo pagamento do seguro contrato pela recorrida com a outra parte recorrente, MetLife.

No ponto, entendo que razão também não lhes assiste, posto que no documento de pág. 86, percebe-se claramente que a estipulante do "Seguro Desemprego e Vida Metlife" fora o Banco Itaucard S.A..

Inexiste, contudo, menção de qualquer responsabilidade pela empresa Itaú Seguros S.A., devendo a preliminar ser acolhida somente em parte para reconhecer a ausência de sua responsabilidade em arcar com qualquer condenação referente ao contrato de "Seguro Desemprego e Vida Metlife".

A parte recorrente Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. (MetLife), não arguiu preliminares.

Quanto ao mérito, entendo que a sentença merece reforma em apenas um ponto, este defendido pela...

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