Acórdão Nº 0314437-31.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0314437-31.2018.8.24.0023
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314437-31.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: CLAUDETE DAS GRACAS WALTRICK DE CARVALHO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 73):

"Claudete das Graças Waltrik de Carvalho, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou "ação para concessão de pensão por morte" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando, em síntese, a implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de Luiz Emilio Conceição.

Narrou ter convivido em união estável com o segurado por oito anos, até o seu óbito, em 15.8.2015. Mencionou que a convivência era pública e contínua, conhecida por familiares e amigos, configurando união estável. Afirmou que foi proferida sentença reconhecendo a união estável post mortem.

Após deduzir sua causa de pedir jurídica, requereu a implantação do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito. Juntou documentos (evento 1).

Após manifestação prévia da parte demandada (evento 11), o pedido de tutela de urgência objetivando a imediata concessão do pensionamento foi indeferido (evento 13/29).

Citado (evento 17), o IPREV apresentou contestação, sustentando que o indeferimento administrativo foi fundamentado na ausência de coabitação comum, publicidade e continuidade da relação entre a parte autora e o segurado falecido.

Asseverou que a ação de reconhecimento da união estável, ajuizada pela parte autora, tramitou à revelia, e que não participou do processo. Aduziu que os elementos carreados ao processo administrativo e à petição inicial não são aptos a demonstrar a condição de companheira da parte autora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos (evento 19/34). Juntou documentos (evento 19/35-38).

Houve réplica, com juntada de novos documentos (evento 23).

O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção (evento 27).

Saneado o feito (evento 35/55), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a coleta do depoimento pessoal da parte autora e a inquirição de testemunhas (evento 58).

A partes apresentaram alegações finais renovando os pedidos expostos na petição inicial e contestação (eventos 68 e 69).

Os autos vieram conclusos.[...]"

O litígio restou resolvido, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Claudete das Graças Waltrik de Carvalho em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios do procurador da parte requerida, arbitrados, por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, haja vista a simplicidade dos atos instrutórios realizados e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017). Diante da concessão da gratuidade (p. 345), fica suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).

Retifique-se a classe processual para "procedimento comum".

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem- se os autos definitivamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignada, a Autora interpôs apelação (evento 78). Alega, em suas razões, a comprovação da união estável mantida com o de cujus Luis Emílio Conceição. Assevera que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o convívio marital entre as partes. Aduz, ainda, a imutabilidade do reconhecimento judicial da união estável nos autos n. 304401-69.2016.8.24.0064, a qual não pode ser ignorada, por ofensa à coisa julgada. Requer a reforma integral da sentença.

Apresentadas contrarrazões (evento 83) os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Cuida-se de apelação interposta por Claudete das Gracas Waltrick de Carvalho contra a sentença que julgou improcedente a "Ação Para Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada", movida em desfavor de Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

2.1 Da coisa julgada

Defende a Apelante/Autora a imutabilidade do reconhecimento judicial da união estável nos autos n. 304401-69.2016.8.24.0064, a qual não pode ser ignorada, por ofensa à coisa julgada.

Sem razão.

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo passivo, não ostenta eficácia plena para obtenção do benefício previdenciário" (AgInt no REsp 1913260/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma. Data do julgamento: 09.08.2021).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA.INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973). INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,. Data do julgamento: 21.08.2018) (g.n.)

"[...] a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável - ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira -, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. [...] (RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, Quinta Turma. Data do julgamento: 04.08.2015)

Destarte, não há que se falar em efeito erga omnes da sentença que reconheceu a união estável entre a Recorrente e o segurado falecido, já que dela não integrou o ente previdenciário.

Assim, refuta-se a assertiva.

2.2 Da união estável

Alega, em suas razões, a comprovação da união estável mantida com o de cujus Luis Emílio Conceição. Assevera que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o convívio marital entre as partes.

A insurgência, todavia, não comporta guarida.

A respeito da união estável...

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