Acórdão Nº 0314442-91.2016.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0314442-91.2016.8.24.0033
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314442-91.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ITAU SEGUROS S/A (RÉU) APELADO: ALINE GRANVIL SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 56 - EPROC1] por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Cuida-se de ação ajuizada por Aline Granvil Souza em face de Itaú Seguros S/A, dizendo que sofreu acidente de trânsito e recebeu indenização por invalidez, proveniente de seguro de vida, em valor inferior ao previsto na apólice. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento do prêmio total previsto na apólice de seguro.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o limite para pagamento da garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente é de R$ 31.004,33 e a lesão sofrida pela autora foi parcial, calculada no percentual de 6% do valor total da indenização. Frisou que o pagamento da indenização deve observar os percentuais estabelecidos na tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente prevista na apólice.

Houve réplica".

O ilustre Magistrado a quo, entendendo não ter sido cumprido o dever de informação pela seguradora acerca das cláusulas restritivas, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da integralidade do capital segurado, abatido o valor pago administrativamente, além de custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor constante na apólice (R$ 31.004,33), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da contratação (13.02.2016 - fls. 103-104), com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação, com o abatimento do montante pago administrativamente (R$ 1.860,26 - fl. 37). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC)".

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Requerida interpôs Recurso de Apelação [evento 61 - EPROC1], pugnando pela reforma da sentença, alegando ter sido dado ciência a segurada das cláusulas limitativas que lhe foram impostas, e por tal razão, ser indevida qualquer pedido de complementação indenizatório.

Em contrarrazões a Requerente, alegou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito rebateu os argumentos, pugnando pela manutenção da sentença [evento 66 - EPROC1].

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, passando a análise das teses recursais.

1. Preliminar em Contrarrazões

1.1. Ofensa a Dialeticidade

Inicialmente, observa-se que a Requerente/Apelada, em sede de contrarrazões, arguiu em preliminar a falta de dialeticidade recursal, sustentando que as questões propostas no apelo da parte contrária não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.

Contudo, nada obstante as suas alegações, o recurso deve ser conhecido, vez que a sentença é fundamentada na ausência do dever de informação da seguradora com relação as cláusulas limitativas ao direito da segurada, ao passo que as razões recursais, defendem a reforma da sentença, sustentando a ocorrência da ciência inequívoca da requerente quanto as cláusulas restritivas, sob o argumento de que a apólice "é clara ao determinar que o valor da garantia de IPA é de ATÉ R$ 31.004,33".

Desse modo, houve impugnação precisa aos fundamentos da decisão vergastada, e, portanto, há dialeticidade, razão pela qual deixa-se de acolher a preliminar suscitada.

2. Do Mérito

2.1. Da Cobertura Securitária e do Dever de Indenizar

Pretende a Apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido exordial, sustentando em suas razões recursais, ser indevida a indenização securitária em sua integralidade sob a alegação de que a segurada foi previamente informada acerca das condições gerais e cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao grau de invalidez de acordo com a tabela, para os casos de cobertura de invalidez por acidente.

Pois bem.

Inicialmente, destaca-se que a relação pactuada entre as partes é de origem consumerista, porquanto "o contrato de seguro envolve relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor à ação de cobrança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033410-50.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Subs. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 19-09-2016).

Aliado a isso, o art. 46, primeira parte, da Lei Protetiva prevê que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".

O que significa dizer que é direito do consumidor o conhecimento prévio sobre os serviços contratados, cabendo ao fornecedor informar todos os direitos e deveres decorrentes do contrato, mormente as cláusulas restritivas, imprescindíveis à formação da vontade do contratante, a fim de que este possa abalizar as vantagens e os riscos existentes na avença.

Sobre a necessidade de prévio conhecimento do contratante acerca das implicações da contratação, Nelson Nery Junior leciona:

O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações conseqüenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam, prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão (Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pelegrini Grinover... [et al.]. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 485).

E em casos de seguro de vida individual, como no caso, compete à seguradora comprovar que cientificou o consumidor acerca das cláusulas restritivas, as quais "[...] deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).

E quanto ao ponto, a Requerida/Apelante afirma que o valor pago administrativamente está de acordo com o previsto no contrato de seguro celebrado com a recorrida, defendendo ter sido dado ciência a segurada dos limites contratuais.

Nesse viés, cinge-se a controvérsia em analisar se houve o não por parte da seguradora o cumprimento do dever de informação.

E quanto ao tema...

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