Acórdão Nº 0314449-90.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo0314449-90.2018.8.24.0008
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314449-90.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: TRANSPORTAINER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME (RÉU)

RELATÓRIO

Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina - Aprovesc ajuizou, na comarca de Blumenau, Ação Monitória, registrada com o n. 0314449-90.2018.8.24.0008, contra Transportainer Transportes e Logística Ltda. - Me, na qual alegou, em linhas gerais, ser credora da quantia de R$ 11.270,92, decorrente de parcelas de rateio de despesas devidas no período pelo qual a ré fez parte da associação, findando por requerer a expedição de mandado monitório e sua posterior conversão em título executivo.

A empresa ré apresentou Embargos Monitórios (Evento 10), no qual apontou ausência de título representativo da dívida e excesso de cobrança.

Após a réplica (Evento 14), sobreveio a sentença (Evento 32) que acolheu os embargos e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 41), no qual aduziu, em síntese, que os boletos de cobrança e demais documentos associativos apresentados na inicial são aptos a constituir prova escrita da dívida.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 41).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Consoante relatado, ao julgar extinta a ação, ante a ausência de pressuposto processual (art. 485, inc. IV, CPC), o Togado sentenciante concluiu que não foi preenchido o requisito essencial de prova escrita, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora não seriam suficientes para demonstrar a origem da dívida.

Em suas razões recursais, a requerente aduz que o Magistrado apenas teria se debruçado sobre os documentos associativos, deixando de analisar os boletos acostados emitidos em nome da parte ré (Evento 1, INIC21), que apontariam a origem das despesas dos veículos dos demais associados devidas, sendo suficientes a embasar a pretensão monitória.

O inconformismo não prospera...

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