Acórdão Nº 0314461-64.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022

Número do processo0314461-64.2015.8.24.0023
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0314461-64.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: MARIA DA COSTA PIRES (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, em face de sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ele formulados, com a condenação do IPREV ao pagamento da gratificação de representação e seus reflexos no décimo terceiro salário (EV56). Alega, em síntese, a inexistência de paridade remuneratória. Requer a reforma do julgado.

Sem contrarrazões.

O reclamo comporta acolhimento.

A questão apresentada para solução resume-se em saber se a autora, beneficiária de pensão por morte de servidor militar, possui direito à integralidade dos proventos do instituidor da pensão, como se vivo estivesse.

Nesse sentido, a matéria não é novidade, já tendo sido ampla e acuradamente deslindado quando do julgamento pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0329745-15.2015.8.24.0023, cadastrado como Tema 7, onde, por maioria de votos, restou fixada a seguinte compreensão:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTROVÉRSIA INSTALADA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005 EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 396/STF DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.580/RJ). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDOR CIVIL E SERVIDOR MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) DEPOIS CONVERTIDO EM IRDR. MATÉRIA AFETA AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÕES FORMULADAS PARA O DEBATE (TEMA 07/IRDR): "a) se o reajuste paritário foi abolido em relação às pensões por morte oriundas de extintos militares com o advento da EC 41/2003; b) em caso positivo, se o seu restabelecimento depende do cumprimento da regra de transição imposta pelo art. 3º da EC 47/2005, não obstante possuírem os militares regras próprias de passagem à reserva remunerada; e c) se o Tema 396/STF, a partir de sua 'ratio decidendi', pode ser aplicado às pensões por morte oriundas de extintos militares". SOLUÇÃO DO IRDR: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DA "LEI ESPECÍFICA" EXIGIDA NO § 2º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PARA OBTENÇÃO DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE. APLICAÇÃO DOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 DA CARTA MAGNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 CONSOANTE A DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 603.580/RJ, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396). APLICAÇÃO DAS REGRAS GENÉRICAS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, AOS PENSIONISTAS POSTERIORES À EC 41/2003, DA PARIDADE COM O NOVO SUBSÍDIO DE SERVIDOR MILITAR INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 614/2013. TESE FIRMADA (TEMA 07/IRDR): "Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de...

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