Acórdão Nº 0314477-92.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0314477-92.2017.8.24.0008
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314477-92.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: SUELI CARDOSO (AUTOR)

RELATÓRIO

SUELI CARDOSO moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e cancelamento de negativação contra OI S.A., afirmando que foi indevidamente negativada por débitos inexigíveis, pois não firmou negócio com a ré.

Afirmou que ao tentar fazer compras no comércio local, teve seu crédito negado, posteriormente tendo tomado conhecimento de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida de contrato da ré.

Ressaltou que "na loja [da ré] obteve como resposta do atendente, que a Requerente detinha um contrato de TV a cabo na cidade de Itaguajé no Estado do Paraná desde agosto de 2016 e que havia faturas de mensalidades em aberto", sendo que "tentou argumentar que nunca fora, não tem parentes ou amigos no Paraná e que sequer sabe aonde fica a cidade de Itaguajé, que sempre morou em Blumenau e que é proprietária de um imóvel desde 2013 na cidade, conforme documento anexo".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento da inscrição e condenar a telefônica ré ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a concessão de justiça gratuita, de tutela antecipada para cancelamento da negativação e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.

Restaram deferidos os pedidos de justiça gratuita, tutela antecipada e inversão do ônus probatório com base no CDC (evento 3).

Citada, a telefônica ré ofereceu contestação (evento 13), defendendo a exigibilidade da dívida e a ausência de ato ilícito, porquanto "O débito que resultou na negativação trata-se do contrato oi TV de n. 3170964 que foram ativadas em 17/01/2013, sendo retirado em 14/05/2017 por inadimplência", bem como "todo e qualquer cadastro e habilitação deu-se após verificação inconspícua da procedência dos documentos apresentados, dados cadastrais pessoais fornecidos pelo solicitante, dentre os quais CPF, RG, filiação, etc".

Aduziu, ainda, que não restou comprovado o abalo moral suportado pela autora, pelo que pleiteou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 17).

Apreciando antecipadamente a lide, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela antecipada de cancelamento de negativação, declarar a inexistência do débito em relação ao contrato n. 3170964 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso.

Inconformada, a telefônica ré interpôs apelação (evento 24), alegando o seguinte: a) que "os serviços que originaram as cobranças discutidas na presente ação foram habilitados regularmente, mediante a devida e regular apresentação de sua documentação, seguindo-se sua disponibilização sem qualquer óbice, ou seja, todo e qualquer cadastro e habilitação deu-se após verificação inconspícua da procedência dos documentos apresentados, dados cadastrais pessoais fornecidos pelo solicitante, dentre os quais CPF, RG, filiação, etc"; b) que "O débito que resultou na negativação trata-se do contrato oi TV de n. 3170964 que foram ativadas em 17/01/2013, sendo retirado em 14/05/2017 por inadimplência"; c) que "em momento algum a parte contrária comprovou o suposto dano sofrido, já que o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem"; c) que, sucessivamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório por danos morais, pois "uma condenação de R$ 20.000,00 é sem sombras de dúvidas exorbitante e, além disso, foge dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além do que, os serviços foram devidamente utilizados, contudo não foram adimplidos".

Houve contrarrazões (evento 29), em que a autora arguiu a inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade e pugnou pela condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé.

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e cancelamento de negativação, em que a autora afirma que foi indevidamente negativada por débitos oriundos de contrato que não firmou com a ré.

A súplica recursal da telefônica ré é dirigida contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela antecipada de cancelamento de negativação, declarar a inexistência do débito em relação ao contrato n. 3170964 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso.

1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade recursal - arguição em contrarrazões pela autora

Desmerece maiores considerações a preliminar de ausência de dialeticidade recursal aventada em contrarrazões pela autora, pois as razões recursais foram hábeis a impugnar os fundamentos da sentença, sendo o que basta para inacolher a preliminar, devendo o recurso ser conhecido na medida de sua efetiva impugnação ao decisum recorrido.

Aliás, em relação ao pleito recursal para redução da indenização por danos morais, tem-se que o quantum está adstrito ao arbitramento do juízo, o que dispensa rigorismo na forma de impugnação.

Afasto, assim, a preliminar aventada.

2. Exigibilidade da dívida - alegada demonstração e existência do...

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