Acórdão Nº 0314513-03.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0314513-03.2018.8.24.0008
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314513-03.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0314513-03.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VALDECI DA LUZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cíntia Ranzi Arnt - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau -, que na Ação Previdenciária n. 0314513-03.2018.8.24.0008 (auxílio-acidente), ajuizada por Valdeci da Luz Silva, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

VALDECI DA LUZ SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Alegou que em razão de sequelas decorrentes de acidente típico de trabalho foi beneficiário de auxílio-doença NB 608.010.359-5, cessado em 04/10/2016, sem, que, contudo, o INSS tenha concedido ao Autor o correspondente auxílio-acidente. Frisou que a sequela é em decorrência de acidente de trabalho, no qual teve a amputação do 2º dedo e 3º com rigidez, ou seja, vem suportando graves limitações ortopédicas quais reduziram consideravelmente sua capacidade laborativa para a sua profissão de Auxiliar Operador de Rebobinadeira. Requereu a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao Autor desde a DCB 04/10/2016 (NB 608.010.359-5), bem como o pagamento de todas as parcelas devidas desde a "DCB", acrescidas de correção e juros legais na forma Lei e honorários advocatícios na forma artigo 85, § 3° do CPC. Formulou os demais requerimentos, valorou a causa e juntou documentos.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para AFASTAR a preliminar de falta de interesse de agir e CONDENAR o INSS a conceder o auxílio-acidentário, a partir da data da cessação do auxílio-doença nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.

Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

[...] Para a concessão do auxílio-acidente não basta a presença da doença, deve haver redução da capacidade laborativa, consolidação da lesão e a permanência da redução para o labor habitual da parte.

No caso dos autos, A LESÃO APONTADA NÃO REDUZ SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.

[...] Vale ressaltar que não se discute a existência ou o grau de limitação funcional, mas sim a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, considerando a singeleza das alterações encontradas e a dúvida quanto à existência de efetiva correlação com a atividade desenvolvida antes do acidente.

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Valdeci da Luz Silva clama pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A irresignação do Instituto Nacional do Seguro Social perpassa pela alegada inexistência de redução da capacidade laboral de Valdeci da Luz Silva para o exercício da sua função habitualmente exercida como auxiliar de operador de rebobinadeira.

Pois bem.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91).

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91).

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

Pois então, seguindo adiante.

No caso em testilha, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 20/09/2014, Valdeci da Luz Silva - que exercia sua profissão habitual como auxiliar de operador de rebobinadeira junto à empresa Indaial Papel Embalagens Ltda. -, recebeu o auxílio-doença NB n. 608.010.359-5, pelo período de 05/10/2014 até 04/10/2016 (Evento 1, INF17).

O segurado autor ajuizou a demanda subjacente, asseverando ter sofrido diminuição da capacidade laboral em decorrência do aludido infortúnio.

Efetivada Perícia (Evento 35), o Especialista atestou que Valdeci da Luz Silva apresenta "amputação total da falange distal e parcial da falange média do segundo dedo da mão esquerda" e "limitação de movimento de flexão do terceiro dedo da mão esquerda".

Contudo, certificou inexistir incapacidade ou mesmo redução da aptidão para o trabalho.

Nesse cenário, a magistrada sentenciante considerou suficiente o acervo probatório...

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