Acórdão Nº 0314517-47.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0314517-47.2018.8.24.0038
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0314517-47.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (EXEQUENTE) AGRAVADO: HERMESON DE OLIVEIRA (EXECUTADO) AGRAVADO: HERMESON DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Tratou-se, inicialmente, de apelação interposta pela exequente, Multiplike Securitizadora S.A., da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville (Dr. Yhon Tostes), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial (contrato de cessão de crédito) que propôs contra Hermerson de Oliveira ME e Hemerson de Oliveira.

A parte exequente defendeu que não se trata de factoring, mas, sim, securitização, com cláusula de responsabilidade pela solvabilidade do crédito cedido. Defende, por isso, a validade da cláusula de regresso.

Pediu pelo provimento.

Ausentes contrarrazões.

Pela decisão constante no evento 2, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ e, ainda, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, este Relator negou provimento ao apelo interposto pela parte exequente, Multiplike Securitizadora S.A.

A exequente, Multiplike Securitizadora S.A., interpôs o presente agravo interno, no qual reedita, ipsis litteris, que "não é uma empresa de FACTORING, MUITO MENOS SEU CONTRATO mas sim uma SECURITIZADORA".

No mais, aponta anterior julgado da lavra deste Relator (Apelação Cível n. 0304541-95.2017.8.24.0023) que entende assemelhar-se ao caso.

Pede pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. Este é o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT