Acórdão Nº 0314560-11.2017.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0314560-11.2017.8.24.0008
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0314560-11.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ISOLETE MEURER BECHTOLD (AUTOR) ADVOGADO: LEANDRO LENZI (OAB SC025801) APELADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)


RELATÓRIO


Isolete Meurer Bechtold ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Unimed de Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico ao argumento de que, aderiu plano de saúde coletivo através da empresa Schneider Eletric junto à operadora ré, sendo segurada na qualidade de dependente do seu esposo, e que foi diagnosticada com Retinopatia Diabética Proliferativa e Edema Macular, razão pela qual lhe foi prescrito tratamento com 3 injeções intravítreas de anti-VEGF mensais em casa, sob pena de piora irreversível da acuidade visual.
Sustentou que ao entrar em contato com a requerida, teve o seu pedido negado sob o argumento de que o procedimento possui diretrizes de utilização para que haja cobertura contratual obrigatória, os quais não foram atendidos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência para que a ré autorizasse a realização do tratamento indicado; a inversão do ônus da prova; a concessão da justiça gratuita; e, por fim, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Ao evento 4, concedida a medida liminar e deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 13) na qual impugnou o valor da causa e, no mérito, teceu comentários acerca do contrato de plano de saúde, sustentou inexistirem abusividades e danos morais indenizáveis e, por fim, impugnou documentos apresentados pela requerente.
Réplica ao evento 18.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 20) nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a requerida UNIMED DE BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer o tratamento indicado pelo médico Dr. Alan A. De Melo, com a aplicação de 3 (três) injeções intravítreas de anti-VEGF mensais em cada olho da requerente, durante o prazo inicial de 12 (doze) meses, condicionada a continuidade do tratamento após este período à nova prescrição médica. Outrossim, julgo improcedente o pedido de compensação pecuniária por danos morais. Confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 42-46. Retifique-se o valor da causa para que conste R$20.779,88 (vinte mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a requerida UNIMED DE BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da condenação em relação aos danos morais (R$20.000,00). Condeno, igualmente, a requerente ISOLETE MEURER BECHTOLD ao pagamento do restante do valor das despesas processuais (50%) e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, pela readequação do valor do causa ao valor de R$ 315.920,00 ou, subsidiariamente, de 12 mensalidades pagas pela apelante a contar da negativa pela apelada, bem como pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contrarrazões ao evento 31.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT