Acórdão Nº 0314569-43.2018.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-04-2022

Número do processo0314569-43.2018.8.24.0038
Data06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0314569-43.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO HANG (EXECUTADO) RECORRIDO: SANDRA MARA BUNN (EXEQUENTE)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO OBRIGA A DESIGNAÇÃO DE INSTRUÇÃO. PROVA DO EVENTUAL PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE É DOCUMENTAL E DEVERIA TER SIDO JUNTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE O DEVEDOR SE MANIFESTOU NOS AUTOS. CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES QUE VERSAM SOBRE NOTAS PROMISSÓRIAS DIFERENTES. TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO QUE NÃO SE VINCULA AO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PROVAR A CAUSA DEBENDI. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR EVENTUAL MÁ-FÉ DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR A LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de abril de 2022.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT