Acórdão Nº 0314571-58.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-02-2020

Número do processo0314571-58.2018.8.24.0023
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0314571-58.2018.8.24.0023


Apelação Cível n. 0314571-58.2018.8.24.0023

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TOGADO DE ORIGEM QUE CONCEDE A TUTELA DE EVIDÊNCIA E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 311, INCISO IV, E 487, INCISO I, AMBOS DO NCPC. RECURSO DO DEMANDADO.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TROCAS DE EMAILS E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENDEREÇADAS AO BANCO QUE DEMONSTRAM QUE OS AUTORES BUSCARAM RESOLVER A QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO.TESE DEFENESTRADA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORES QUE PACTUARAM COM BESC S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA PELO REQUERIDO, O CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E DE MÚTUO, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, EM 30-3-89. INDELÉVEL PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA.

SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. INACOLHIMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA QUE É ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. CONTRADITÓRIO, ADEMAIS, OBSERVADO NO CASO CONCRETO. BANCO QUE MANEJOU CONTESTAÇÃO, MAS SEM APRESENTAR PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO REJEITADA.

VERBERADO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA E NA ENTREGA DO TERMO DE QUITAÇÃO DA CÉDULA HIPOTECÁRIA. TESE RECHAÇADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL E DA GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE SE DÁ COM O TOTAL ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, CONFORME FIZERAM OS DEMANDANTES NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU SOB O N. 0654016-35.2003.8.24.0023/03. OBRIGAÇÃO DO BANCO EM DESONERAR OS AUTORES DA HIPOTECA BEM COMO FORNECER O TERMO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

VERBERADA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRETENSÃO ARREDADA. EVIDENTE PAGAMENTO E QUITAÇÃO DO DÉBITO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0654016-35.2003.8.24.0023/03, INCLUSIVE COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA FIXAÇÃO DA VERBA NO VALOR MÁXIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. TOGADO DE ORIGEM QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO NCPC). CRITÉRIO QUE DEVE SER MANTIDO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA NO FEITO, O VALOR DA CAUSA NÃO É BAIXO E O PERCENTUAL JÁ HAVIA SIDO ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO (10%).

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. BANCO QUE APRESENTA DEFESA CONTRA FATO INCONTROVERSO E TESES GENÉRICAS PARA PROCRASTINAR O FEITO. EXEGESE DOS ARTS. 80 E 81, AMBOS DO NCPC. APENAMENTO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS APELADOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".

REBELDIA INACOLHIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0314571-58.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados Odo Jaime Bruggemann Junior e outro.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S.A. (fls. 334-341) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital - doutor Humberto Goulart da Silveira - que, nos autos da ação cominatória n. 0314571-58.2018.8.24.0023 detonada por Odo Jaime Brüggemann Júnior e Liliana Mendonça Brüggemann em face da ora Recorrente, concedeu a tutela de evidência e julgou procedente a pretensão inaugural nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a tutela de evidência de acordo com o art. 311, IV, do CPC e julgo procedentes os pedidos formulados por Odo Jaime Brüggemann Junior e outro contra Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, em consequência:

a) Declaro inexistente o débito do contrato de compra e venda e mútuo firmado entre as partes;

b) Condeno a requerida a desonerar os autores da garantia hipotecária referente ao contrato principal;

c) Condeno, ainda, a requerida a fornecer o termo de quitação da cédula hipotecária.

Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), devem ser arcados pela ré.

Registro que a declaração de vontade consistente nos itens "b" e "c" produzirão todos os efeitos da declaração não emitida após o trânsito em julgado da sentença (art. 501 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.

(fls. 327-330, grifos no original).

Em suas razões recursais, o Banco sustenta em epítome: a) a ausência do interesse de agir; b) ilegitimidade passiva; c) impossibilidade de concessão da tutela de evidência; d) a improcedência total dos pedidos; e) a inviabilidade de declaração de inexistência de débito; e f) a modificação dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões (fls. 367-364), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por vinculação em razão do processo n. 4002625-32.2019.8.24.0000 na data de 27-11-19 (fls. 373-374).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 7-5-19 (fl. 331), isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Da ausência de interesse de agir

Sustenta o Banco que: a) a ausência do pressuposto processual encontra-se patente no caso em tela, pois não restou amplamente demonstrado que a parte autora buscou junto ao réu informações a fim de obter a baixa da hipoteca, movimentando o Poder Judiciário desnecessariamente, visto a existência da via administrativa; e b) deve haver a modificação da r. decisão para que seja declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da norma do art. 485, VI, do NCPC.

No entanto, sem razão.

Brota que as trocas de emails (fls. 32-35) e as duas notificações extrajudiciais endereçadas ao Banco (fls. 25-31) demonstram que os Autores buscaram resolver a questão na via administrativa e, mesmo que não tomada essa postura, seus interesses processuais não restariam prejudicados.

Nessa toada, tendo em vista a necessidade de tutela jurisdicional para a satisfação do direito pretendido, afasta-se a tese de ausência de interesse de agir.

2 Da ilegitimidade passiva

Sustenta o Recorrente que: a) no presente caso, não tem qualquer responsabilidade pelo evento trazido aos autos, uma vez que não firmou contrato com os Autores; b) estando a escritura de promessa de compra e venda firmada apenas entre a construtora e os Demandantes, cabe à Incorporadora o integral comprimento da avença; c) mesmo que a construtora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT