Acórdão Nº 0314606-75.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo0314606-75.2015.8.24.0038
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0314606-75.2015.8.24.0038/50000, de Joinville

Relator: Desembargador Vilson Fontana

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES QUE NEGOU A ABERTURA DE COMISSÃO PARLAMENTAR PARA APURAR CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. OMISSÃO QUANTO AO ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA. IMPETRANTE NÃO REELEITO. PRESIDENTE DA CÂMARA ATUALMENTE DISTINTO. COAÇÃO CESSADA. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. PERDA DO OBJETO VERIFICADA. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0314606-75.2015.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é embargante Udo Dohler e embargado Maycon César Rocher da Rosa.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, em votação unânime, acolher os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a perda superveniente do objeto do writ. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Udo Döhler, Prefeito do Município de Joinville, contra o acórdão de fls. 1242/1247, pelo qual foi negado provimento às apelações interpostas por si e pela Câmara de Vereadores de Joinville para confirmar a concessão da ordem em mandado de segurança impetrado por Maycon César Rocher da Rosa, Vereador, para admitir a instauração de comissão parlamentar para apurar infrações de responsabilidade do Prefeito.

Sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao encerramento da legislatura na qual houve a votação pela abertura da comissão, além do que o impetrante não fora reeleito para a legislatura 2017/2020, de modo que o writ perdeu o objeto. Diz ainda que houve omissão também quanto ao princípio da simetria e o art. 5, II, do Decreto-Lei n. 201/67.

Intimado, o embargado não apresentou manifestação (fl. 14).

Este é o relatório.


VOTO

Do apelo da Câmara de Vereadores de Joinville (fl. 474) extrai-se a seguinte informação:

"Inicialmente, importa destacar que o presente mandado de segurança, que originalmente se insurgiu contra decisão da Presidência da Câmara de Vereadores de Joinville - que arquivou pedido de abertura de comissão processante no ano de 2015 contra o Prefeito Municipal por falta de quórum - , entende-se, perdeu sua razão de ser, em razão de (i) o impetrante não mais se encontrar no exercício da vereança, não tendo sido reeleito para a atual legislatura e (ii) de que o atual Presidente da Câmara de Vereadores sequer ser vereador à época dos fatos que supostamente dariam azo à abertura da referida Comissão."

Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara de Vereadores de Joinville (http://www.cvj.sc.gov.br. Acesso em: 05 de agosto de 2020), verifica-se que de fato o impetrante não foi reeleito em 2016 e o então Presidente da Câmara, apontado como autoridade coatora, não ocupa mais o cargo diretivo.

Aliás, intimado, o impetrante permaneceu silente (fl. 14).

Não há como ignorar, nesse cenário, que a impetração visava resguardar direito subjetivo do então parlamentar ao hígido procedimento legislativo (em sentido amplo), o que agora acaba por perder o sentido uma vez que não exerce mais o mandato.

Veja-se, quanto a isso, o que foi observado pela Procuradoria-Geral de República em parecer citado pelo Min. Celso de Mello ao reconhecer a perda do objeto do MS n. 22.858/DF:

"A superveniência do término da legislatura a que se referia o requerimento da instalação da CPI, portanto,...

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