Acórdão Nº 0314614-44.2017.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo0314614-44.2017.8.24.0018
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314614-44.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: HILARIO FROHLICH (AUTOR) APELANTE: AGNALDO FROHLICH (AUTOR) APELANTE: ALAND FROLICH (AUTOR) APELANTE: LAURINDA FROHLICH (AUTOR) APELANTE: LILIANE SOARES DE ARAUJO (AUTOR) APELANTE: MARSANI SCHWINGEL FROHLICH (AUTOR) APELADO: GERVASIO ZANELLA (RÉU) APELADO: COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por HILARIO FROHLICH, AGNALDO FROHLICH, ALAND FROLICH, LAURINDA FROHLICH, LILIANE SOARES DE ARAUJO e MARSANI SCHWINGEL FROHLICH em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, em Procedimento Comum Cível, julgou improcedentes os pedidos formulados contra GERVASIO ZANELLA e COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.

Extrai-se da decisão:

28. Os autores aduziram na inicial que a promissória foi totalmente preenchida, com exceção apenas das datas de emissão e vencimento. A propósito, a súmula 387 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".

29. O valor do título é muito inferior ao montante do produto objeto da cédula rural. Além disso, a promissória foi emitida em favor do réu Gervasio Zanella, e não apresenta qualquer rasura ou sinal de alteração do beneficiário.

30. Tocante ao termo de quitação emitido pela ré Cooperaguas (EV 39, doc. 50), que menciona o cumprimento das obrigações decorrentes da cédula rural, foi direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, o que corrobora com a alegação de que serviu, tão somente, para possibilitar a realização de nova operação financeira, pelos autores, o que inclusive foi confirmado pela prova oral.

31. Destarte, não comprovado que o título foi dado em garantia à cédula de produto rural firmada entre as partes, ônus que recaía sobre os autores, e demonstrada a ausência de quitação integral da obrigação assumida pelos emitentes/requerentes, a improcedência é medida que se impõe.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) há revelia; (II) nunca tiveram relação negocial com o réu pessoa física, apenas com a cooperativa; (III) não foram devidamente consideradas as provas testemunhais e a necessidade de apresentação de documentos para comprovação das alegações dos réus; (IV) uma das testemunhas mentiu ao afirmar não ter interesse pessoal na causa; (V) contestou a versão do informante; e (VI) indicou testemunha sua que mencionou o carregamento da safra que seria entregue como pagamento pela cédula rural.

Recolheu preparo.

Contrarrazões no evento 290 da origem.

É o relatório.

VOTO

1. Introdução

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro por cobrança indevida. Extrai-se da exordial que as partes entabularam Cédula de Crédito Rural vinculada à safra de 2010 e, segundo a recorrente, foi emitida nota promissória preenchida, mas com datas de emissão e vencimento em branco.

Posteriormente, foi emitido termo de quitação dessa obrigação creditícia, averbada no cartório competente, indicando o fim da relação mencionada.

Contudo, em 2011, foi proposta uma execução de título extrajudicial com base naquela nota promissória por terceiro, que é irmão do presidente da cooperativa. Com considerações acerca da irregularidade da cártula, do suposto negócio e da tentativa de cobrar por dívida inexistente, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela devolução em dobro do indébito.

2. Revelia

A questão foi analisada no...

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