Acórdão Nº 0314635-28.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 02-05-2018
Número do processo | 0314635-28.2015.8.24.0038 |
Data | 02 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0314635-28.2015.8.24.0038 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0314635-28.2015.8.24.0038, de Joinville
Relator: Décio Menna Barreto de Araújo Filho
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA E FOTO DO AUTOR COM FATOS INVERÍDICOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE, POR NÃO SER ABSOLUTA, ENCONTRA LIMITE NA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM.
3. INFORMAÇÃO QUE SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
- [...] A crítica jornalística não pode ser utilizada com o propósito de ofender, o que ocorre quando, ultrapassando a barreira da licitude, descamba para o terreno do ataque pessoal, dissimula ofensa em crítica, em busca de sensacionalismo, interesse político ou econômico. (Programa de responsabilidade civil. 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014. p. 150). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010515-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-04-2016).
4. DANO MORAL. ABALO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
- "[...] Tratando-se de veiculação jornalística de comentários com teor ofensivo à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa alvejada, consolidou-se o entendimento no sentido de serem presumíveis os danos morais, isto é, in re ipsa, independente de comprovação, por presunção de prejuízo à honra, direito da personalidade, em suas feições objetiva e/ou subjetiva, por regras de experiência comum, em razão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas, ensejando o dever de indenizar. Inteligência dos arts. 335 do CPC/1973; 12, caput, do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010515-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-04-2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314635-28.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é/são Recorrente Gráfica e Editora Correio do Povo Ltda,e Recorrido Eduardo Teixeira Alves:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar seu provimento.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Joinville, 02 de maio de 2018
Décio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator
RELATÓRIO
Eduardo Teixeira ajuizou ação de ressarcimento de danos morais contra Gráfica e Editora Correio do Povo Ltda, alegando que o réu publicou e divulgou matéria narrando que o autor era suspeito pela morte de um policial militar em 4.8.2012, inclusive com sua foto e a referência "E abaixo a foto do marginal suspeito de matar o Cabo Giovanni, compartilhe essa notícia para esse marginal ser preso." no site vinculado ao Jornal Correio do Povo de propriedade do requerido. Pleiteou a indenização pelo abalo moral sofrido.
O requerido contestou o feito, confessando que em 5.8.2012 publicou a notícia, divulgando o que foi repassado pelos boletins de imprensa da Polícia Militar (p. 40). Alegou que se existiu erro foi por culpa da Polícia Militar, "eis que a informação publicada foi exatamente a repassada para a imprensa, conforme se infere do documento anexo" (p. 41). Argumentou que exerceu seu direito de liberdade de acesso e divulgação de informações, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Imprensa. Asseverou que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Destacou que o Estado de Santa Catarina já está sendo processado pelo autor.
O juízo a quo julgou antecipadamente a ação, dando procedência ao pedido formulado pelo autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a parte ré recorreu reiterando as teses de defesa esposadas na contestação, arguindo também que houve de cerceamento de defesa, ante a não oitiva das testemunhas.
Não foram apresentadas as contrarrazões recursais.
VOTO
1- Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, subscrito por Advogado e houve preparo.
2- Preliminar: Cerceamento de Defesa
O recorrente alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante da não realização de audiência, o que impossibilitou a produção da prova testemunhal pretendida.
Sem razão.
Denota-se que o réu confessou que publicou as informações constantes nos Boletins de imprensa da polícia militar, referindo-se ao documento anexo a sua defesa (p. 41)- e o único documento apresentado foi o boletim de págs. 67/68, não havendo necessidade da oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência.
Ademais, o Juiz é o destinatário das provas e é seu dever indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A propósito:
"Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual." [...] (TJSC, Apelação n. 0808807-27.2013.8.24.0082, da Capital, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0033258-74.2009.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.12.2017).
Portanto, a não oitiva dos policiais indicados, por si só não se caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais constantes nos autos foram suficientes para o julgamento do feito.
3- Mérito
O nó-górdio da celeuma reside em determinar se o recorrido faz jus ao reconhecimento de violação à sua honra e imagem, por ter sua fotografia e nome veiculados em matéria jornalística como suspeito pela morte de policial militar, publicada em 5.8.2012.
O recurso, adianta-se, não deve ser provido, pois a sentença é escorreita.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inc. X, garante que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (grifei)
No mesmo dispositivo, nos incisos IV, IX, e XIV, garante o direito à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura de natureza política, ideológica e artística ou de licença, assegurando a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
O art. 220 da Carta de Direitos também dispõe que "A manifestação do pensamento, a...
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