Acórdão Nº 0314660-33.2017.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-05-2023
Número do processo | 0314660-33.2017.8.24.0018 |
Data | 16 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314660-33.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
APELANTE: VACCARO INCORPORACOES LTDA (RÉU) APELADO: JOSTE TOBIAS VAILON (AUTOR) APELADO: PEDRO DILARE ORENGO FAVERO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de "Ação de Adjudicação Compulsória c/c Multa Contratual c/c Perdas e Danos" que tramita na Segunda Vara Cível da Comarca de Chapecó, ajuizada por Joste Tobias Vailon em face de Vaccaro Incorporações Ltda. e Pedro Dilare Orengo Favero, postulando a adjudicação do imóvel ou, a sua conversão em perdas e danos em R$ 136.000,00, mais a multa penal de 5% sobre o valor contratual de R$ 78.000,00 (evento 1, PET1).
Apresentadas as contestações (evento 38, PET45 e evento 39, PET48) e a réplica (evento 40, RÉPLICA52), foi noticiado que o imóvel era parte de processo de inventário de Fabiana Diavan Pereira Fávero, o qual devidamente citada apresentou a defesa nos autos (evento 71, CONT1), com a sequente manifestação das partes (evento 102, PET1 e evento 105, PET1).
Superada a fase instrutória, o magistrado prolatou a sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, conforme o dispositivo a seguir:
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos seguintes termos:
a) Reconheço a impossibilidade de adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor e, via de consequência, converto a obrigação em perdas e danos, condenando os réus Pedro Dilare Orengo Favero e Vaccaro Incorporações Ltda ao pagamento em favor da importância de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC desde 13-11-2017 e acrescida de juros de mora de 12% ao ano deste a última citação;
b) Condeno o réu Pedro Dilare Orengo Favero ao pagamento em favor do autor da cláusula penal de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde 16-04-2015 e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação válida.
Diante da sucumbência mínima e dado o princípio da causalidade, condeno os réus Pedro e Vaccaro Incorporações ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação prevista no item "a", observado o trabalho realizado e a natureza da matéria.
Corrija-se o valor da causa para R$ 135.900,00.
Oficie-se nos autos da Ação de Inventário informando o teor desta decisão (autos 0307865.11-2017.8.24.0018).
Considerando que o réu Pedro não comprovou sua hipossuficiência financeira conforme determinado na decisão de saneamento, aliado ao fato de ter proprietário de bens imóveis e cotas societárias de empresas, não merece acolhimento o pedido de Justiça gratuita formulado na peça defensiva. Indefiro, pois, a benesse (evento 109, SENT1).
Opostos Embargos de Declaração pelo Autor (evento 120, EMBDECL1) e rejeitados em sentença terminativa (evento 129, SENT1), a Ré Vaccaro Incorporações Ltda. interpôs Apelação Cível, sustentando em preliminar (i) cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das testemunhas e (ii) ilegitimidade passiva sobre as perdas e danos; No mérito, a ausência de responsabilidade (evento 146, APELAÇÃO1).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (evento 160, CONTRAZAP1 e evento 162, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório
VOTO
1. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso.
Considerando que as preliminares se confundem com o meritum causae, passa-se à apreciação conjunta dos argumentos suscitados no recurso, rememorando a sinopse processual que demonstra o acerto na conclusão da magistrada.
Pelos fundamentos a seguir alinhavados, adianta-se que o recurso será desprovido.
2. Versam os autos sobre ação adjudicatória com pedido de aplicação de penalidades contratuais e perdas e danos. O Autor Joste Tobias Vailon, ora Primeiro Apelado, comprou um imóvel com o Réu Pedro Dilare Orengo Favero, ora Segundo Apelado, sob a anuência da Apelante (evento 1, INF6).
Na descrição dos fatos, o Primeiro Apelado informou que procedeu com a quitação integral do valor do contrato em R$ 78.000,00, aguardando a entrega do imóvel e regularização da Escritura Pública pela Apelante (evento 1, INF8, evento 1, INF9 e evento 1, INF10), sendo-lhe negado por inúmeras justificativas, ainda que notificados para cumprir as cláusulas contratuais (evento 1, INF5). Por este motivo, ajuizou a presente requerendo a adjudicação do imóvel ou a sua conversão e perdas e danos no valor de mercado de R$ 136.000,00 (evento 1, INF12, evento 1, INF14 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO