Acórdão Nº 0314690-35.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-07-2023

Número do processo0314690-35.2016.8.24.0008
Data11 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0314690-35.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: SONIA REGINA ZAVAGLIO RAWIETSCH (EXEQUENTE) ADVOGADO: Antonio Carlos Marchiori (OAB SC006102) ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EXECUTADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Sonia Regina Zavaglio Rawietsch em objeção à sentença que, nos autos do cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva que move em face do Município de Blumenau, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença "para reconhecer a carência de ação da exequente, em face da sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam".
Em sua insurgência, a apelante defende, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento no Tema n° 1.169/STJ. No mérito, disse que o título executivo decorre de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria para assegurar a todos os servidores públicos o direito à promoção por desempenho, independentemente da data em que isso deveria ter ocorrido. Alega que a petição inicial da demanda coletiva formulou pedido mediato de condenação do Município à avaliação de todos os servidores beneficiados pela Lei Complementar n. 127/96, sem excepcionar ou excluir quaisquer das hipóteses legais, tendo este pedido sido julgado totalmente procedente. Afirma que o apelado não suscitou, em sede de contestação, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito então vindicado, e, portanto, não pode fazê-lo agora, na fase de execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Destaca que as causas impeditivas da avaliação por desempenho previstas no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar 127 deveriam ter sido arguidas na fase de cognição, em sede de contestação, a fim de prestigiar a eficácia preclusiva da coisa julgada e a teoria do isolamento dos atos processuais. Aduz que a sentença afastou o reconhecimento de transação entre o Município e o sindicato acerca dos servidores beneficiários da progressão, o que viola os artigos 389 e 408 do Código de Processo Civil. Defende que o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa ao ajuizamento da demanda, pois forneceu a relação nominal dos beneficiários da sentença coletiva, sem qualquer ressalva superveniente. Prequestiona o art. 14, 85, 337, 389, 408, 505, 508, 525, § 1º, inciso VII, e 535, § 1º, incisos II e VII, 778, caput e 926 do Código de Processo Civil de 2015, o art. 5º, caput, incisos XXXVI e XXV, da Constituição Federal e os arts. 95 e 103, inciso III, da Lei 8.078/1990. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a legitimidade para o ajuizamento da demanda, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


Versam os autos sobre cumprimento individual de sentença originária de ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEB em que se determinou a concessão do avanço de duas referências nos vencimentos dos servidores municipais de Blumenau que se enquadram nos requisitos previstos para promoção por desempenho prevista no art. 20, § 9, da LCM nº127/96.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, impende analisar, preliminarmente, o pleito de sobrestamento do processo.
Nesse aspecto, a questão restou bem assentada em precedente da colenda Quinta Câmara de Direito Público deste Sodalício (TJSC, Apelação n. 0303841-04.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022), motivo pelo qual adota-se como razão de decidir:
"1. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial com a delimitação da seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Designou-lhe como Tema Repetitivo 1.169.
Sobreveio ainda "determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015".
É inegável a afinidade com o objeto da demanda (a exequente pretende se beneficiar de título executivo formado em ação coletiva, mas dispensou a prévia liquidação ao principiar imediatamente o feito executivo), ainda que o tema em si não tenha sido objeto de controvérsia no decorrer destes embargos. Só que há uma razão muito evidente para tal polêmica não ter emergido. É que esta Corte de Justiça tem seguidamente afirmado em casos análogos a prescindibilidade da inauguração da fase de liquidação, tendo em vista a identificação do montante devido por meros cálculos aritméticos. Dentre tantos julgados, destaco estes:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O PAGAMENTO DO VALOR TIDO INCONTROVERSO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6,09% SOBRE O ATUAL PADRÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS QUE DEVEM OBSERVAR OS VENCIMENTOS DE 2001 E O NOVO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NOS TERMOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NS. 661/2007 E 662/2007, CASO TIVESSE SIDO CONCEDIDA A PROMOÇÃO POR DESEMPENHO EM 2001. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO EXEQUENTE COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0153598-09.2015.8.24.0000. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA TANTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO INEXISTENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4012142-61.2019.8.24.0000, rel. Pedro Manoel Abreu)
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0153598-09.2015.8.24.0000. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA NOVA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO ALTERADA NO PONTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInt n. 4011787-51.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Jorge Luiz de Borba)
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU CONTRA O ENTE PÚBLICO MENCIONADO. PREVENÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição" (STJ. REsp 1811234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
MÉRITO. PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O PAGAMENTO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0153598-09.2015.8.24.0000 NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BASTANDO A CONFECÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA SE ALCANÇAR O QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4015852-89.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Vilson Fontana)
Seja como for, estimo que as peculiaridades do presente caso, assim como seu desfecho, admitem se considerar a existência de distinção.
Destarte, considerando-se que a discussão no feito envolve a presença de legitimidade ativa do servidor, sendo possível a realização de distinguishing (diferenciação) em relação ao Tema n° 1.169/STJ, afasta-se a prefacial de suspensão do processo.
Sem delongas, não assiste razão ao apelante.
Denota-se que a matéria em debate não é inédita na Corte. A propósito e considerando a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, sem descuidar da pertinência e adequação, cumpre trazer à baila a interpretação lançada em precedente análogo da lavra do Desembargador Hélio do Valle Pereira (AC n. 0313056-04.2016.8.24.0008, julgado em 16.05.2023), cuja judiciosa fundamentação adota-se integralmente como razões de decidir, já que há identidade de teses jurídicas, mudando-se, obviamente, apenas o que deve ser mudado. Colhe-se do precedente:
Como se verá à frente, compartilho das conclusões do juízo de primeira instância ao reconhecer a ilegitimidade da exequente para se beneficiar da coisa julgada formada em âmbito coletivo. Em outros termos, há o reconhecimento de que o título executivo então constituído não alcança sua situação jurídica; tem outros destinatários, enfim. Uma das condições para o viável manejo da execução (a pertinência subjetiva) não está presente. Pouco importa, a partir daí, uma hipotética aferição do montante devido a ser apurado em liquidação. Aliás, nem sequer há montante devido (eis a diferenciação essencial), não por decorrência direta do acertamento ocorrido na fase de conhecimento, independentemente de sua natureza líquida ou ilíquida.
O debate, portanto, reside em uma etapa antecedente do raciocínio: seja qual for a compreensão externada pela Corte Superior no tema vinculante, em nenhuma medida afetará a solução do caso. A parte...

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