Acórdão Nº 0314764-26.2015.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 13-08-2020
Número do processo | 0314764-26.2015.8.24.0008 |
Data | 13 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0314764-26.2015.8.24.0008/50000, de Blumenau
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0314764-26.2015.8.24.0008/50000, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Embargante Marco Antonio Junges,e Embargado Tim Celular S/A:
A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, prover os embargos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 13 de agosto de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita e, no acórdão, não lhe foi suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Assiste razão ao embargante.
Conforme certidão de fl. 232, a embargante sucumbente no acórdão de fls. 233/234, é beneficiária da justiça gratuita, logo, a exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa em face dos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Voto, assim, pelo provimento dos embargos para aplicar o art. 98, § 3º do CPC, suspendendo a exigência das verbas de sucumbência.
Este é o voto.
Gabinete Juiz Marcio Rocha Cardoso
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