Acórdão Nº 0314772-55.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 14-07-2016
Número do processo | 0314772-55.2015.8.24.0023 |
Data | 14 Julho 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0314772-55.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA PASSAGEM À INATIVIDADE - EXEGESE DO §4º DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 381/07 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
"CONSTITUI PRINCÍPIO UNIVERSAL DE DIREITO, IMPLICITAMENTE INSCRITO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ART. XXIII), QUE A NINGUÉM É LÍCITO SE LOCUPLETAR DO TRABALHO ALHEIO. NELE SE FUNDA A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE INDENIZAR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OPORTUNAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SE PERQUIRIR SE NÃO O FORAM POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO OU POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO" (TJSC, AC N. 2001.024289-3, DES. NEWTON TRISOTTO).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314772-55.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Julcemar Antônio Wolf:
A 8º Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas, eis que é isento.
Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de julho de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Luiz Cláudio Broering e Roberto Marius Favero.
Florianópolis, 14 de julho de 2016.
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em desfavor da sentença monocrática que o condenou ao pagamento de licença especial não usufruída em razão da inatividade ao policial militar.
Sustenta em suas razões que o § 4º do art. 190-A da Lei Complementar Estadual 381/07, com redação dada pela também Lei Complementar Estadual 534/11, veda a conversão da licença prêmio ou especial em pecúnia caso o servidor não apresente prévio requerimento de gozo da referida benesse, resultando na perda do direito.
Ledo engano. Tenho que, garantido ao policial militar e incorporado em seu patrimônio jurídico o direito à vantagem da licença especial, tem ele o direito a ser indenizado da remuneração a que teria direito nos...
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