Acórdão Nº 0314784-24.2015.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-08-2021
Número do processo | 0314784-24.2015.8.24.0038 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314784-24.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: HEITOR SCHMIDT (AUTOR) APELADO: FLORENCA VEICULOS S A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais", ajuizada por Heitor Schmidt, contra Florença Veículos S/A.
No evento n. 40, consta o relatório da sentença, o qual se adota:
"Narra o autor que, em 21/11/2014, adquiriu da empresa ré uma pick-up Montana LS - 2011/2011, marca GM, cor branca metálica, placa MIG - 7001, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Alega que, nove dias após a compra, o veículo parou de funcionar.
Ressalta que o veículo estava inutilizável e que isso prejudicou seu trabalho, vez que realiza a entrega dos móveis da marcenaria em que trabalha.
Aduz que foi até a concessionária da ré, a fim de solucionar o problema - após diversas tentativas pelo telefone e pessoalmente, porém esta quedou-se inerte.
Salienta que, por essa razão, dirigiu-se até o Procon, onde agendaram a audiência para o dia 29/01/2015, e a ré se negou a prestar garantia do motor, sob o argumento de que o veículo era de repasse.
Afirma que, como precisava utilizar o veículo para o trabalho, contratou um mecânico, em 11/02/2015, mas, por falta de subsídios, só pôde pagar a quantia de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), e ainda era necessário consertar o catalizador, que custava R$ 1.020,00 (mil e vinte reais).
Tece considerações sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização em dano material no valor de R$ 3.370,00 (três mil e trezentos e setenta reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
Emenda à inicial à f. 19.
Citada, a ré apresentou contestação às f. 39-48. Alega, preliminarmente, a carência da ação, vez que inexiste interesse processual por parte do autor. No mérito, aduz, em síntese, que o autor, no momento da negociação, ficou ciente de que o veículo era de repasse - sua aquisição ocorre no estado em que se encontra -, e que, inclusive, por este motivo, foi vendido por um valor inferior ao de mercado.
Além disso, ressalta que o veículo foi vendido em bom estado, mas o autor o alterou - rebaixando e encurtando suas molas -, resultando no mau uso do produto.
Afirma que não houve comprovação dos danos supostamente sofridos.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica às f. 82-86."
O dispositivo do comando, publicado em outubro de 2020, tem a seguinte redação:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial pleiteado por Heitor Schmidt, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: HEITOR SCHMIDT (AUTOR) APELADO: FLORENCA VEICULOS S A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais", ajuizada por Heitor Schmidt, contra Florença Veículos S/A.
No evento n. 40, consta o relatório da sentença, o qual se adota:
"Narra o autor que, em 21/11/2014, adquiriu da empresa ré uma pick-up Montana LS - 2011/2011, marca GM, cor branca metálica, placa MIG - 7001, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Alega que, nove dias após a compra, o veículo parou de funcionar.
Ressalta que o veículo estava inutilizável e que isso prejudicou seu trabalho, vez que realiza a entrega dos móveis da marcenaria em que trabalha.
Aduz que foi até a concessionária da ré, a fim de solucionar o problema - após diversas tentativas pelo telefone e pessoalmente, porém esta quedou-se inerte.
Salienta que, por essa razão, dirigiu-se até o Procon, onde agendaram a audiência para o dia 29/01/2015, e a ré se negou a prestar garantia do motor, sob o argumento de que o veículo era de repasse.
Afirma que, como precisava utilizar o veículo para o trabalho, contratou um mecânico, em 11/02/2015, mas, por falta de subsídios, só pôde pagar a quantia de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), e ainda era necessário consertar o catalizador, que custava R$ 1.020,00 (mil e vinte reais).
Tece considerações sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização em dano material no valor de R$ 3.370,00 (três mil e trezentos e setenta reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
Emenda à inicial à f. 19.
Citada, a ré apresentou contestação às f. 39-48. Alega, preliminarmente, a carência da ação, vez que inexiste interesse processual por parte do autor. No mérito, aduz, em síntese, que o autor, no momento da negociação, ficou ciente de que o veículo era de repasse - sua aquisição ocorre no estado em que se encontra -, e que, inclusive, por este motivo, foi vendido por um valor inferior ao de mercado.
Além disso, ressalta que o veículo foi vendido em bom estado, mas o autor o alterou - rebaixando e encurtando suas molas -, resultando no mau uso do produto.
Afirma que não houve comprovação dos danos supostamente sofridos.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica às f. 82-86."
O dispositivo do comando, publicado em outubro de 2020, tem a seguinte redação:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial pleiteado por Heitor Schmidt, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de...
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