Acórdão Nº 0314788-49.2018.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 0314788-49.2018.8.24.0008 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0314788-49.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JESSICA SZCZEPANIK CARDOSO (RÉU) RECORRENTE: FERNANDO EDUARDO CARDOSO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença proferida de forma oral que julgou improcedente o pedido inicial e contraposto de danos morais. Irresignadas, ambas as partes apelaram a esta Colenda Turma de Recursos. O recurso da parte autora não foi recebido pelo magistrado a quo em razão da deserção. A parte ré, a seu turno, sustenta a ocorrência de abalo moral em razão do abandono realizado pelo autor e que "O Recorrente de forma ardil se aproveitou da Requerida para terminar o seu Doutorado no Exterior, retornou e de forma brusca, sem aviso, laçou o imóvel do casal e sumiu do relacionamento."
Há preliminar a ser analisada. Da análise dos autos, verifico que a questão travada nos autos diz respeito à contenda familiar. Ainda que se possa dizer, de fato, que não há pedido de declaração de união estável ou mesmo discussão quanto à partilha de bens do casal, verifico de pronto que a causa de pedir aposta na exordial está relacionada às investidas da requerida (ex-cônjuge) após o divórcio (perseguição, acusações supostamente infundadas, invasão em imóvel, etc.).
Nesse sentido, toda a narrativa delineada diz respeito à relação mantida entre o autor e sua ex-esposa, bem como em relação a fatos ligados diretamente ao matrimônio e, inclusive, ampliados pela requerida em sede de pedido contraposto, como abandono de lar, violação aos deveres do casamento, dívidas comuns pagas tão somente com o patrimônio de um dos cônjuges, etc. Todos os fatos narrados estão intrinsecamente ligados à relação entre eles mantida e, especialmente, no seu desfazimento!
A narrativa da inicial não deixa dúvidas (evento n. 1):
O requerente fez de tudo para salvar o casamento, até pedir empréstimo para levar a requerida a Europa onde concluiu seu doutorado, e após viajaram por alguns países, valor este que está pagando sozinho.
De nada adiantou, a requerida criou toda sorte de problemas, e no retorno, sem mais conseguir manter o casamento o requerente saiu de casa.
A requerida não queria deixar o imóvel do casal, adquirido por ele antes do casamento, mas considerando que adotaram o regime da comunhão universal de bens, por exigência do pai dela, ele saiu.
Desde então, o requerente perdeu a paz.
Primeiro, a requerente proferiu ofensas, agrediu verbalmente o requerente, depois usou um cartão de credito que ele esqueceu em casa (BO incluso), sem autorização, depois ficou passando mensagem para amigos do requerente que é professor universitário tentando saber da vida dele.
E, continua:
E enfim, culminou com a invasão da requerida, no prédio de apartamento, onde reside a namorada do requerente em Indaial (SC).
O requerente acredita que a requerida o tenha seguido com seu veículo, um FIAT 500, placas AYU 5211 que estava estacionado próximo, até Indaial e invadiu o prédio, o perseguiu até elevador sempre com filmadora, até que o requerente conseguiu entrar no apartamento da namorada e fechar a porta, quando telefonou para a Policia Militar.
Dessa maneira, "é do entendimento da maioria da doutrina e, também de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho que a competência é mesmo das varas de família posto que a análise das peculiaridades e características da família devem ser consideradas, quando do julgamento das pretensões. Assim, seguindo a mesma lógica da EC45/2004 que previu que a reparação dos danos morais e materiais oriunda das relações laborais deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, a reparação por danos materiais e morais nas relações familiares igualmente deve ser mesmo apreciada na vara de família."1
Nesse seguimento, o simples fato de o pedido ser a indenização por danos morais decorrentes da responsabilidade civil, matéria geralmente afeta à vara cível, não...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JESSICA SZCZEPANIK CARDOSO (RÉU) RECORRENTE: FERNANDO EDUARDO CARDOSO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença proferida de forma oral que julgou improcedente o pedido inicial e contraposto de danos morais. Irresignadas, ambas as partes apelaram a esta Colenda Turma de Recursos. O recurso da parte autora não foi recebido pelo magistrado a quo em razão da deserção. A parte ré, a seu turno, sustenta a ocorrência de abalo moral em razão do abandono realizado pelo autor e que "O Recorrente de forma ardil se aproveitou da Requerida para terminar o seu Doutorado no Exterior, retornou e de forma brusca, sem aviso, laçou o imóvel do casal e sumiu do relacionamento."
Há preliminar a ser analisada. Da análise dos autos, verifico que a questão travada nos autos diz respeito à contenda familiar. Ainda que se possa dizer, de fato, que não há pedido de declaração de união estável ou mesmo discussão quanto à partilha de bens do casal, verifico de pronto que a causa de pedir aposta na exordial está relacionada às investidas da requerida (ex-cônjuge) após o divórcio (perseguição, acusações supostamente infundadas, invasão em imóvel, etc.).
Nesse sentido, toda a narrativa delineada diz respeito à relação mantida entre o autor e sua ex-esposa, bem como em relação a fatos ligados diretamente ao matrimônio e, inclusive, ampliados pela requerida em sede de pedido contraposto, como abandono de lar, violação aos deveres do casamento, dívidas comuns pagas tão somente com o patrimônio de um dos cônjuges, etc. Todos os fatos narrados estão intrinsecamente ligados à relação entre eles mantida e, especialmente, no seu desfazimento!
A narrativa da inicial não deixa dúvidas (evento n. 1):
O requerente fez de tudo para salvar o casamento, até pedir empréstimo para levar a requerida a Europa onde concluiu seu doutorado, e após viajaram por alguns países, valor este que está pagando sozinho.
De nada adiantou, a requerida criou toda sorte de problemas, e no retorno, sem mais conseguir manter o casamento o requerente saiu de casa.
A requerida não queria deixar o imóvel do casal, adquirido por ele antes do casamento, mas considerando que adotaram o regime da comunhão universal de bens, por exigência do pai dela, ele saiu.
Desde então, o requerente perdeu a paz.
Primeiro, a requerente proferiu ofensas, agrediu verbalmente o requerente, depois usou um cartão de credito que ele esqueceu em casa (BO incluso), sem autorização, depois ficou passando mensagem para amigos do requerente que é professor universitário tentando saber da vida dele.
E, continua:
E enfim, culminou com a invasão da requerida, no prédio de apartamento, onde reside a namorada do requerente em Indaial (SC).
O requerente acredita que a requerida o tenha seguido com seu veículo, um FIAT 500, placas AYU 5211 que estava estacionado próximo, até Indaial e invadiu o prédio, o perseguiu até elevador sempre com filmadora, até que o requerente conseguiu entrar no apartamento da namorada e fechar a porta, quando telefonou para a Policia Militar.
Dessa maneira, "é do entendimento da maioria da doutrina e, também de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho que a competência é mesmo das varas de família posto que a análise das peculiaridades e características da família devem ser consideradas, quando do julgamento das pretensões. Assim, seguindo a mesma lógica da EC45/2004 que previu que a reparação dos danos morais e materiais oriunda das relações laborais deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, a reparação por danos materiais e morais nas relações familiares igualmente deve ser mesmo apreciada na vara de família."1
Nesse seguimento, o simples fato de o pedido ser a indenização por danos morais decorrentes da responsabilidade civil, matéria geralmente afeta à vara cível, não...
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