Acórdão Nº 0314791-56.2018.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-10-2019
Número do processo | 0314791-56.2018.8.24.0023 |
Data | 03 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0314791-56.2018.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n. 0314791-56.2018.8.24.0023
Recorrente: Latam Airlines Group SA
Recorrido: Emílio Ernesto Paladino
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO. DANO MORAL. JUSTIÇA NA QUANTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314791-56.2018.8.24.0023, em que são partes Latam Airlines Group SA e Emílio Ernesto Paladino, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines Group SA contra Emílio Ernesto Paladino, em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em razão do atraso de voo que partiu de Florianópolis/SC com destino a Guarulhos/SP, que ocasionou a perda da conexão para Frankfurt (Alemanha), atrasou a chegada ao destino final em aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas e frustou a participação do recorrido em reunião de grupo de pesquisa internacional.
Com o fito de reformar integralmente a sentença, edifica sua argumentação na seguinte ordem de ideias: a) sustenta que o cancelamento do voo teria decorrido de fato alheio ao seu controle (readequação da malha aérea), o que afastaria a sua responsabilidade civil por eventuais danos; b) obtempera no sentido da inexistência de situação ensejadora de danos de natureza moral, bem como na desproporcionalidade de seu arbitramento; e c) defende que o termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento.
O recorrido em sede de contrarrazões, esgrime os silogismos engendrados no recurso.
Pois bem.
Por primeiro, no tópico atinente à responsabilidade, impende observar que a excludente apontada - problemas na malha aérea - não restaram suficientemente comprovados, valendo ressaltar que informações de telas...
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