Acórdão Nº 0314791-56.2018.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-10-2019

Número do processo0314791-56.2018.8.24.0023
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0314791-56.2018.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0314791-56.2018.8.24.0023

Recorrente: Latam Airlines Group SA

Recorrido: Emílio Ernesto Paladino

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO. DANO MORAL. JUSTIÇA NA QUANTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314791-56.2018.8.24.0023, em que são partes Latam Airlines Group SA e Emílio Ernesto Paladino, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines Group SA contra Emílio Ernesto Paladino, em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em razão do atraso de voo que partiu de Florianópolis/SC com destino a Guarulhos/SP, que ocasionou a perda da conexão para Frankfurt (Alemanha), atrasou a chegada ao destino final em aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas e frustou a participação do recorrido em reunião de grupo de pesquisa internacional.

Com o fito de reformar integralmente a sentença, edifica sua argumentação na seguinte ordem de ideias: a) sustenta que o cancelamento do voo teria decorrido de fato alheio ao seu controle (readequação da malha aérea), o que afastaria a sua responsabilidade civil por eventuais danos; b) obtempera no sentido da inexistência de situação ensejadora de danos de natureza moral, bem como na desproporcionalidade de seu arbitramento; e c) defende que o termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento.

O recorrido em sede de contrarrazões, esgrime os silogismos engendrados no recurso.

Pois bem.

Por primeiro, no tópico atinente à responsabilidade, impende observar que a excludente apontada - problemas na malha aérea - não restaram suficientemente comprovados, valendo ressaltar que informações de telas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT