Acórdão Nº 0314811-02.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021
Número do processo | 0314811-02.2018.8.24.0038 |
Data | 09 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314811-02.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: ALESSANDRA NICASTRO (RÉU) APELANTE: FABIO FORNAZI DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: GIOVANI ALVES VIEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Giovani Alves Vieira ajuizou, na comarca de Joinville, Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, contra Alessandra Nicastro e Fábio Fornazi de Oliveira, na qual alegou, em linhas gerais, que firmou com a primeira requerida contrato de locação residencial de um apartamento onde ela reside com seu esposo, segundo requerido, pelo valor mensal de R$ 800,00, estando os demandados inadimplentes com o pagamento dos aluguéis que venceram no dia 10-6-2018 e no dia 10-7-2018. Por essa razão, pugnou pelo despejo dos réus, o que foi deferido liminarmente (Evento 9), pela condenação dos mesmos ao pagamento dos alugueres, multa contratual e demais encargos em atraso.
A parte ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação (Evento 32), pugnando inicialmente pela concessão da gratuidade judiciária e, em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do requerido Fábio Fornazzi de Oliveira. No mérito, aventou abusividade da multa contratual pactuada em 20%, pugnando pela sua minoração, assim como pela nulidade da cláusula 14ª do contrato, por estipular multa por infração contratual e pagamento de honorários advocatícios. Apresentou negativa geral dos fatos e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Após a réplica (Evento 38), sobreveio a sentença (Evento 43) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para a) confirmar a liminar concedida; b) condenar a primeira ré, Alessandra Nicastro, ao pagamento dos alugueres inadimplidos, acrescidos dos demais encargos, juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no contrato de locação, observando-se o afastamento da cláusula penal; c) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e d) condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da verba com relação a parte ré, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Opostos Embargos de Declaração pela parte demandada (Evento 47), foram parcialmente acolhidos para acrescentar ao item "b" do dispositivo da sentença acerca do abatimento do valor pago pela parte ré no valor de R$ 290,00:
Alessandra Nicastro e Fábio Fornazi de Oliveira, inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 62), no qual repisaram, em síntese, as teses de a) ilegitimidade passiva do réu Fábio, por não ter participado do contrato de locação; b) abusividade da multa contratual fixada em 20%, e c) afastamento dos honorários advocatícios previstos na cláusula 14ª.
Sem contrarrazões.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
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